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Notícias


01/03/2004
Procurador-geral da República
defende o diploma para o exercício
da profissão de jornalista

Entidades representativas e jornalistas que lutam pela exigência do diploma para o exercício da profissão ganharam um apoio de peso. O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, acha que o curso superior em Jornalismo é essencial para quem quiser obter o registro profissional. Ele enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal se dizendo contra o recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado por Mariza Baston de Toledo, bacharel em Direito, consultora de moda e estilo e colaboradora em veículos de Comunicação.

Mariza pediu o registro de jornalista sem ser formada. O pedido foi negado, o que a motivou a recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, onde também foi negado.

"É plenamente admissível que a Administração Pública determine certas balizas a serem observadas na admissão do ingresso do particular em certas atividades. Ao declarar uma notícia, se mal formulada ou equivocada, o jornalista pode gerar grave comoção social ou danos de severa monta. Não estamos diante de uma atividade vulgar, que prescinde de conhecimentos técnicos. Banalizar a questionada profissão a ponto de considerar que não merece regulamentação específica é desmerecer a realidade comum dos fatos", opinou o procurador.

Mariza questiona a constitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei 972/79, que determina a exigência do diploma para a concessão do registro profissional. Segundo Mariza, o decreto fere seu direito à livre opção profissional. Ela também diz que sendo colaboradora não pode ter vínculos empregatícios.

O procurador afirma que o artigo não é inconstitucional. Para ele, Mariza tem que completar os requisitos exigidos em lei para trabalhar e se tornar jornalista. "O jornalismo admite regramentos específicos, subsídios que irão objetivar a preservação de eventuais direitos fundamentais que possam ser postos em conflito, sem que isso possa representar diminuição à liberdade de informação", afirma Fonteles.

"A base de uma independência funcional é notoriamente adquirida com o ganho intelectual do ensino superior, afora as bases éticas e culturais que o curso acadêmico proporciona, dano lustro para a competente fruição da atividade, sem resvalar em plexo de terceiros", completou o procurador.

Fonteles disse que Mariza pode trabalhar como colaboradora. Ele lembrou do artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284/79, segundo o qual o colaborador é "aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor".

Fonte: Consultor Jurídico, 01.03.2004.

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