Manchetes
Ministros
do TST decidem
que radialista não é jornalista
Por
Revista Consultor Jurídico
O
diploma do curso superior em Jornalismo ou em Comunicação
Social (habilitação em Jornalismo) é necessário
para o exercício da profissão. O entendimento
unânime é da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho.
Os
ministros entenderam que o reconhecimento do exercício
da profissão de jornalista só é possível
com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação
específica. Com base no voto do relator, ministro Alberto
Reis de Paula, a Turma negou Recurso de Revista ajuizado por
uma radialista catarinense.
Após
seu desligamento da TV O Estado Florianópolis Ltda, onde
prestou serviços durante seis meses em 1997, a radialista
entrou com reclamação trabalhista na primeira
instância da capital catarinense. Segundo o TST, ela reivindicou
o enquadramento como jornalista profissional e a percepção
de diferenças salariais decorrentes da jornada especial
prevista em lei para a categoria.
A
Vara do Trabalho não deferiu a classificação
profissional solicitada pela radialista diante da ausência
dos requisitos legais. Esse posicionamento foi, posteriormente,
mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(Santa Catarina), apesar da radialista ter alegado, sem precisar
a data, a conclusão de curso superior de Jornalismo.
A
anotação do contrato laboral compreende o período
de 02-06-97 e 18-12-97, inexistindo nos autos prova do registro
da autora, como jornalista, no órgão competente,
o que leva à ilação de que, quando da contratação,
a autora não havia ainda implementado os requisitos legais
para o seu enquadramento como jornalista profissional,
observou o TRT-SC.
No
recurso ao TST, a autora do processo sustentou a existência
de decisões discrepantes do entendimento manifestado
pela segunda instância. Também argumentou que desenvolvia
funções de jornalista e não de radialista,
fato que ficou incontroverso nos autos. Alegou, ainda, que a
Portaria nº 3.017/88 reconheceu a categoria dos jornalistas
como diferenciada, fazendo jus, por isso, às diferenças
salariais decorrentes do piso salarial e das horas extras que
excediam à quinta diária e reflexos.
Ao
julgar o recurso, o ministro relacionou diversas normas já
editadas para a regulamentação do exercício
da profissão de jornalista. O relator destacou que, apesar
das mudanças introduzidas pela Lei nº 6612/78 e
o Decreto nº 83284/79, foi mantida a obrigatoriedade
do prévio registro no órgão do Ministério
do Trabalho e a necessidade do diploma de curso de nível
superior de Jornalismo ou de Comunicação Social,
habilitação em Jornalismo, fornecido por estabelecimento
de ensino reconhecido na forma da lei.
O
relator negou o Recurso de Revista uma vez que não foram
demonstrados, pela radialista, o preenchimento dos requisitos
essenciais para o exercício da atividade jornalística.
A
discussão do TST é diferente da que o Supremo
Tribunal Federal deve decidir na questão do diploma.
No TST, a radialista reivindicou direitos trabalhistas alegando
ter trabalhado como jornalista. O debate que deve ser travado
no STF diz respeito a pessoas que já trabalham ou não
na área e querem ter o registro de jornalista para exercer
a profissão.
Por
enquanto, a Justiça tem entendido que é válido
o registro precário para essas pessoas até decisão
definitiva. O STF vai dar a palavra final, ou seja, se o curso
de jornalismo é ou não necessário para
o exercício da profissão.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2004.
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