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Ordem
dos Jornalistas Italianos diz que lei brasileira é avançada,
por exigir formação superior no jornalismo
Por
Luís Victorelli*
"Não
pode haver improvisação na formação
do jornalista", afirma o presidente da entidade Italiana,
Lorenzo Del Boca. "Não se pode inventar um jornalista,
que trabalha com a credibilidade", enfatiza. A legislação
brasileira -Decreto 83.284, de março de 1979- que traz
essa obrigatoriedade, é encarada pelos italianos como
avanço na área e servirá como referência
pelo movimento.
A
informação foi revelada durante o I Congresso
dos Jornalistas Italianos, Ítalo-brasileiros e brasileiros,
realizado na Fiesp, no dias 17 e 18 junho 2003. A promoção
do encontro foi da Ordine Nazionale Italiano dei Giornalisti,
Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Associação
Imprensa Italiana no Brasil, Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado de São Paulo e Federazione Unitaria Stampa
Italiana Estero.
As entidades estão mobilizando a categoria para a elaboração
de bases que subsidiarão um projeto de Lei a ser submetido
ao Congresso italiano. A principal luta dos jornalistas europeus
é a inclusão da exigência de curso superior,
em jornalismo, para o exercício legal da profissão.
Assim como ocorre no Brasil.
"Queremos
um curso superior para jornalistas na Itália porque isso
contribui para a excelência da formação",
diz Laura Capuzzo, conselheira da Ordem dos Jornalistas Italianos.
Capuzzo acha oportuno o Brasil garantir na sua legislação
a necessidade de qualificação superior.
O mesmo raciocínio tem a presidente da Federação
Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Elisabeth Villela da Costa.
"O Brasil está à frente de muitos países
importantes do mundo e não podemos retroceder",
diz. Costa salienta a necessidade da criação do
Conselho Federal de Jornalismo (CFJ).
Jornalistas
querem Conselho Federal
"Precisamos
de uma instância que nos de mais efetividade em ações
relativas à nossa categoria e ao mesmo tempo nos reconheça,
definitivamente, como uma categoria profissional". Costa
acentua que o jornalista trabalha numa área do saber
que é o jornalismo, "não é outra área.
Não é economia, não é geografia,
não é medicina, não é uma arte.
É uma área do saber".
Frederico
Barbosa Ghedini, presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais
no Estado de São Paulo, informa que "o mundo inteiro
caminha nessa direção, da formação
específica da qualificação. Porque nós
sempre dissemos que isso é o mínimo (para a qualidade
da formação)".
O
sindicalista ressaltou os apoios recebidos em favor da criação
do CFJ e destacou o compromisso público assumido pelo
vice-presidente da república, José Alencar, em
defesa da proposta. "Muitos parlamentares têm nos
procurado espontaneamente para apoiar o projeto", diz Ghedini.
O Sindicato e a Fenaj estão acompanhando todos os passos
do processo para que chegue ao Congresso Nacional e passe por
audiência pública para ouvir a sociedade. O documento
também foi entregue ao presidente Lula e ao Ministro
do Trabalho, Paulo Jobim.
Exercício
da profissão x direito de expressão
Através
de sentença da juíza da 16ª Vara Cível
Federal em São Paulo, Carla Abrantkoski Rister, desde
de 10 de janeiro de 2003, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo
deixou de ser exigida para obtenção do registro
profissional no Ministério do Trabalho. Para a juíza,
a exigência do diploma, prevista no decreto lei que regulamenta
a profissão "colide materialmente com o princípio
consagrado pela Constituição de l988, das liberdades
públicas, donde se insere a liberdade de manifestação
do pensamento, a liberdade de expressão intelectual,
artística e cientifica".
A
decisão foi proferida em ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal e pelo
Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do
Estado de São Paulo. Rister vinha, provisoriamente suspendendo
a exigência do diploma, a partir de uma liminar concedida
por ela mesma.
A Fenaj apelou da sentença alegando que a "a juíza
mantém a confusão entre exercício profissional
do jornalismo e direito de expressão. Enquanto o direito
de expressão é inerente à existência
da cidadania em qualquer sociedade democrática, e válida
para todos, o exercício da profissão atinge tão
somente aqueles que utilizam o jornalismo como meio de vida".
Em
outro ponto do documento, a Fenaj, e os sindicatos a ela filiados
reafirmam o seu entendimento de que a decisão da juíza
é contrária ao interesse público, "pois
retira qualquer exigência de uma formação,
por mínima que seja, para o exercício do jornalismo,
uma profissão cuja existência interfere de forma
tão decisiva na qualidade da informação
divulgada para toda a sociedade. É, ainda, uma decisão
retrógrada, pois tenta retirar dos jornalistas uma conquista
de oito décadas de luta, que é a exigência
de formação específica para a obtenção
do registro profissional".
Nota
da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas)
sobre a sentença contra a exigência do diploma
para o jornalismo
Quinze
meses após conceder tutela antecipada contra a exigência
de qualquer formação para o exercício da
profissão de jornalista, a juíza da 16a Vara Cível
da Justiça Federal de São Paulo, Carla Abrantkoski
Rister, finalmente resolveu tornar sua decisão definitiva.
Conforme já anunciara em sua tutela antecipada, na sentença
publicada hoje (10 de janeiro de 2003) no Diário Oficial
do Estado de São Paulo (Caderno I, parte II, pág.
117), a juíza mantém a confusão entre exercício
profissional do jornalismo e direito de expressão. Enquanto
o direito de expressão é inerente à existência
da cidadania em qualquer sociedade democrática, e válida
para todos, o exercício da profissão atinge tão
somente aqueles que utilizam o jornalismo como meio de vida.
A
Federação Nacional dos Jornalistas e todos os
Sindicatos de Jornalistas a ela filiados reafirmam o seu entendimento
de que a decisão da juíza é contrária
ao interesse público, pois retira qualquer exigência
de uma formação, por mínima que seja, para
o exercício do jornalismo, uma profissão cuja
existência interfere de forma tão decisiva na qualidade
da informação divulgada para toda a sociedade.
É, ainda, uma decisão retrógrada, pois
tenta retirar dos jornalistas uma conquista de oito décadas
de luta, que é a exigência de formação
específica para a obtenção do registro
profissional.
A
FENAJ esclarece que apelará imediatamente dessa decisão
de primeira instância. Cabe recurso, também, por
parte da Advocacia Geral da União, uma vez que a ação
é dirigida contra o Ministério do Trabalho, responsável
pela concessão do registro profissional dos jornalistas.
Por enquanto, não é possível dizer quais
as repercussões dessa decisão nos procedimentos
das Delegacias Regionais do Trabalho em todo o país.
A
FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado
de São Paulo estudam, juntamente com sua assessoria jurídica
para esta ação, prestada pelo advogado João
Roberto Piza Fontes, de São Paulo, as medidas a serem
tomadas e as repercussões que a decisão da juíza
têm, de imediato, sobre a tramitação dos
pedidos de registro nas DRTs. Mas, deixa claro, mais uma vez,
que a única forma de o jornalista ficar tranqüilo
quanto ao seu registro profissional, é atendendo ao que
diz o Decreto 83.284, de março de 1979, que exige, para
o exercício da maioria das funções jornalísticas
"diploma de curso de nível superior em Jornalismo
ou de Comunicação Social, habilitação
Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido
na forma da Lei (...)", com exceção dos jornalistas
de imagem (repórteres fotográficos e cinematográficos,
diagramadores e ilustradores).
A
FENAJ e os sindicatos de jornalistas do país mantém
a confiança de que a lei da profissão é
absolutamente constitucional e que, por essa razão, alcançaremos
a vitória na decisão final sobre essa questão,
no Supremo Tribunal Federal. E que está trabalhando com
afinco para que o Anteprojeto de Lei que cria o Conselho Federal
de Jornalismo, e que mantém a exigência de formação
específica para o exercício da profissão,
seja enviado ao Congresso Nacional o mais rápido possível.
Brasília,
10 de janeiro de 2003
Fonte:
Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). 2003.
Anteprojeto
de Lei do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ)
Versão
completa
Veja,
a seguir, a distribuição do conteúdo do
anteprojeto por Título e por Capítulo:
TÍTULO
I - DO JORNALISMO
CAPÍTULO
I - DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO - Arts. 1º ao 6º
CAPÍTULO
II - DOS DIREITOS DO JORNALISTA - Art. 7º
CAPÍTULO
III - DA INSCRIÇÃO - Arts. 8º ao 14
CAPÍTULO
IV - DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE
JORNALISTAS
- Arts. 15 ao 18
CAPÍTULO
V - DO JORNALISTA EMPREGADO - Arts. 19 ao 22
CAPÍTULO
VI - DOS JORNALISTAS AUTÔNOMOS - Arts. 23 e 24
CAPÍTULO
VII - DAS INCOMPATIBILIDADES - Art. 25
CAPÍTULO
VIII - DA ÉTICA DO JORNALISTA - Arts. 26 a 28
CAPÍTULO
IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
- Arts. 29 a 38
TITULO
II - DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO
CAPITULO
I - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO - Arts. 39 a 42
CAPÍTULO
II - DO CONSELHO FEDERAL - Arts. 43 a 46
CAPÍTULO
III - DOS CONSELHOS REGIONAIS - Arts. 47 a 49
CAPÍTULO
IV - DAS SEÇÕES - Art. 50
CAPÍTULO
V - DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA - Art. 51
CAPÍTULO
VI - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS - Arts. 52 a
54
TÍTULO
III - DO PROCESSO NO CFJ
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 55 e 56
CAPÍTULO
II - DO PROCESSO DISCIPLINAR - Arts. 57 a 61
CAPÍTULO
III - DOS RECURSOS - Arts. 62 a 64
TÍTULO
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- Arts. 65 a 73
ANEXO
ÚNICO
CÓDIGO
DE ÉTICA DO JORNALISTA
I
- DO DIREITO À INFORMAÇÃO - Arts. 1°
ao 5°
II
- DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA - Arts. 6° ao 10
III
- DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA - Arts. 11
a 17.
ANTEPROJETO
DE LEI
Ementa:
Cria o Conselho Federal de Jornalismo-CFJ, institui o Código
de Ética e altera a legislação sobre o
exercício da profissão de jornalista.
TÍTULO
I
DO
JORNALISMO
CAPÍTULO
I
DO
EXERCÍCIO DO JORNALISMO
Art.
1º. A profissão de jornalista é de natureza
social e finalidade pública.
Art.
2º. O jornalista é indispensável à
livre circulação de informações
na sociedade e suas fontes de informação, bem
como seus arquivos e local de trabalho, são invioláveis
no exercício da profissão, nos limites desta Lei.
Art.
3º. O exercício da atividade jornalística
no território brasileiro e a denominação
jornalista são privativos dos inscritos nos Conselhos
Regionais de Jornalismo (CRJs):
§
1º - Exercem atividade jornalística para todos os
efeitos legais, os assessores de imprensa, bem como os ocupantes
de cargos cujas funções sejam privativas de jornalistas,
na administração pública ou na iniciativa
privada, independentemente da denominação pela
qual foram contratados ou nomeados.
§
2º - O estagiário de jornalismo deve se inscrever
no CRJ, de acordo com o disposto no art. 9º.
§
3º - São também privativas da profissão
de jornalista as novas funções, criadas sob outras
denominações, em novos meios de comunicação
de conteúdo jornalístico que exerçam quaisquer
das atividades previstas no art. 4º, ou em virtude de promoção
por mérito em funções existentes.
§
4º - O Conselho Federal de Jornalismo (CFJ), em conjunto
com os CRJs e os Sindicatos da categoria, decidirá sobre
toda e qualquer dúvida relativa à nomenclatura
de funções e atividades relacionadas aos jornalistas
em qualquer meio de comunicação.
Art.
4º - São atividades privativas de jornalista em
qualquer meio de comunicação, independente da
natureza da empresa, órgão, veículo ou
meio utilizado para a elaboração ou a divulgação
de conteúdo jornalístico:
I
- direção, coordenação e edição
de material de conteúdo jornalístico;
II
- comentário, narração, análise
ou crônica;
III
- redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação
de texto a ser divulgado, que contenha ou não comentário;
IV
- entrevista, investigação jornalística,
reportagem, comentário ou colunismo;
V
- planejamento, organização, direção
e eventual execução de serviços técnicos
de jornalismo, incluindo os de arquivo, pesquisa, ilustração
ou distribuição gráfica de texto a ser
divulgado;
VI
- administração, consultoria e planejamento em
assessoria de imprensa na administração pública
ou na iniciativa privada, incluindo as entidades do denominado
terceiro setor;
VII
- ensino, em qualquer nível, de disciplinas teóricas
ou práticas de jornalismo;
VIII
- revisão de originais de matéria jornalística
com vista à correção redacional e à
adequação da linguagem jornalística, destinados
à divulgação;
IX
- organização e conservação de arquivo
jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a
elaboração de notícias, comentários
ou documentários;
X
- execução de distribuição gráfica
e processamento de textos, edição de imagem, fotografias
ou ilustrações de caráter jornalístico;
XI
- execução de desenhos artísticos ou técnicos
de caráter jornalístico;
XII
- coleta de notícias, informações jornalísticas
ou imagens e seu preparo para divulgação;
XIII
- elaboração de texto informativo ou noticioso
para transmissão;
XIV
- assessoramento e/ ou consultoria na área de jornalismo;
Parágrafo único. Não constitui atividade
jornalística a colaboração para quaisquer
meios de comunicação que, mediante remuneração
ou não, e sem relação de emprego, produza
trabalho de opinião ou de natureza técnica, científica
ou cultural, relacionado a uma especialização
profissional, o qual será divulgado, obrigatoriamente,
com o nome e qualificação do autor.
Art.
5º - As funções desempenhadas pelos jornalistas
serão assim classificadas:
I
- Editor Geral, Editor-Chefe ou Editor-Executivo: o responsável
pela edição de jornais, revistas, periódicos
de qualquer natureza, por agências de notícias
e serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras
onde sejam exercidas atividades jornalísticas;
II
- Editor de Jornalismo ou Secretário de Redação:
o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente executar,
de forma geral, os serviços de redação
e os de natureza técnica;
III
- Subeditor de Jornalismo, Editor-assistente, Editor-adjunto
ou Subsecretário de Redação: o jornalista
incumbido de auxiliar, eventualmente executar ou substituir
o Editor de Jornalismo;
IV
- Coordenador de Reportagem: o jornalista incumbido de coordenar
os serviços externos de reportagem;
V
- Coordenador de Pauta: o jornalista incumbido da coordenação
geral do serviço de pauta;
VI
- Pauteiro: o jornalista encarregado de elaborar e organizar,
junto com a coordenação de reportagem, a pauta
de orientação dos repórteres, realizando
os contatos auxiliares à execução da tarefa;
VII
- Produtor Jornalístico: o que apura as notícias,
agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de
apoio ao trabalho da reportagem;
VIII
- Coordenador de Revisão: o jornalista incumbido da coordenação
geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando
também a tarefa do revisor;
IX-
Coordenador de Imagens: o jornalista incumbido de coordenar
os serviços relacionados com imagem fotográfica,
cinematográfica, videográfica, gráfica
e o planejamento gráfico, inclusive pelo processo informatizado
ou assemelhado;
X
- Editor: o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente
executar a edição de matéria ou programa
jornalístico, e também o responsável por
setores ou seções específicas de edição
de texto, arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;
XI
- Coordenador de Pesquisa: o encarregado de coordenar a organização
da matéria jornalística, sustentada por bancos
de dados ou de arquivos de texto e imagens;
XII
- Redator: aquele que tem a incumbência de redigir texto
de caráter informativo e de redigir editoriais, colunas,
notas opinativas, crônicas ou comentários;
XIII
- Repórter: o que cumpre a determinação
de colher notícias ou informações, preparando-as
para divulgação, e ao qual cabe a narração
ou difusão de acontecimentos ou entrevistas por rádio,
televisão, internet ou quaisquer outras mídias,
no instante ou no local em que ocorram, ou executam a mesma
atribuição para posterior edição
e divulgação;
XIV
- Comentarista: o que realiza avaliação, comentário
ou crônica dentro de sua especialidade em qualquer meio
de comunicação;
XV
- Editor de Opinião: aquele que formula, organiza, edita
ou executa texto ou desenho opinativo (charge) destinado à
divulgação jornalística;
XVI
- Arquivista-pesquisador: o jornalista incumbido da organização
técnica da memória jornalística, banco
de dados ou arquivo redatorial, fotográfico, de som e
de imagens, em quaisquer mídias, realizando a pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração de notícias,
memórias ou programas jornalísticos;
XVII
- Revisor: o jornalista incumbido da revisão, por meio
de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria
jornalística, tendo em vista a correção
redacional e adequação à linguagem jornalística;
XVIII
- Repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar
ou documentar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
XIX
- Repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar ou documentar, por quaisquer meio audivisuais, fatos
ou assuntos de interesse jornalístico;
XX
- Diagramador: o encarregado do planejamento e execução
gráfica, por meio de processos tradicionais, eletrônicos
ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias
ou ilustrações de caráter jornalístico,
para fins de publicação;
XXI
- Processador de Texto: o encarregado da elaboração
de texto ou informação jornalística por
meios eletrônicos de impressão, ou assemelhados,
e por mídias informatizadas, quer para pesquisa em arquivos
eletrônicos, quer para a divulgação por
quaisquer meios;
XXII
- Assessor de Imprensa: o encarregado do planejamento estratégico
de ações de comunicação, da redação
ou divulgação de informações destinadas
à publicação jornalística e que
presta assessoria ou consultoria técnica na área
jornalística e de comunicação a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito privado ou público,
incluindo a preparação de textos de apoio, sinopses,
súmulas, fornecimento de dados e informações
destinadas a veículos de comunicação, edição
de periódicos internos e externos e de outros produtos
jornalísticos;
XXIII
- Professor de Jornalismo: o jornalista incumbido de lecionar
em curso de nível superior as disciplinas de jornalismo;
XXIV
- Ilustrador: o encarregado de criar ou executar desenhos técnicos,
infográficos, charges ou ilustrações de
qualquer natureza para matéria ou programa jornalístico;
XXV
- Editor de Conteúdo: o encarregado de coordenar e eventualmente
editar informações destinadas a publicação
por meios eletrônicos, impressos ou assemelhados e por
mídias informatizadas quer para pesquisa a arquivos eletrônicos,
quer na divulgação por qualquer meio de comunicação,
difusão ou divulgação.
Parágrafo
único. As funções de confiança tais
como coordenador, chefe, gerente ou denominações
equivalentes e desde que pertinentes às atividades descritas
neste artigo também são privativas de jornalista.
Art.
6º. É vedada a prestação de serviço
profissional gratuito, ou sob pagamento simbólico, a
pretexto de bolsa de estudo, complementação salarial,
colaboração ou qualquer outra modalidade, em desrespeito
ao que fixa esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo
único. É lícita a prestação
de serviço voluntário em instituições
sem fins lucrativos e de caráter comunitário,
desde que comunicado pelo jornalista ao Conselho Regional.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS DO JORNALISTA
Art.
7º. São direitos do jornalista:
I
- exercer livremente a sua profissão em todo o território
nacional;
II-
recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética
profissional ou as suas convicções pessoais;
III
- o livre acesso e a obtenção de informações
junto a repartições públicas, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, podendo examinar, requerer cópias
ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos
judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam
sob regime de segredo de justiça, e de processos administrativos
findos ou em curso.
IV
- examinar em qualquer repartição policial autos
de prisão em flagrante, de inquérito, diligência
ou sindicância, findos ou em andamento, podendo obter
cópias ou tomar apontamentos;
V
- ingressar livremente, para colher informações,
em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição
pública, inclusive autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas
dos três Poderes da República;
VI
- permanecer ou retirar-se, independentemente de licença
prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos
anteriores;
VII
- dirigir-se às autoridades públicas em suas salas
ou gabinetes de trabalho, independentemente de horário
ou audiência previamente marcados, observada a ordem de
chegada, podendo ser atendido em grupo de jornalistas, simultaneamente;
VIII
- ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da
administração pública de qualquer dos poderes
e unidades da Federação;
IX
- a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho
e de seus arquivos de dados, em nome da liberdade de informação
e do sigilo profissional;
X-
se preso em flagrante no exercício da atividade profissional,
ter o acompanhamento de representante do respectivo Conselho
Regional na lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;
XI
- somente ser preso em flagrante, por motivo do exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável,
respeitado o item anterior;
XII
- ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional competente
quando ofendido no exercício da profissão, ou
em razão dela, sem prejuízo da responsabilidade
penal e civil em que incorrer o infrator;
XIII
- adotar os símbolos privativos da profissão de
jornalista;
XIV
- recusar-se a depor, como testemunha, sobre fato que constitua
sigilo profissional.
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO
Art.
8º. Para inscrição como jornalista junto
ao Conselho Regional é necessário:
I
- capacidade civil
II
- diploma de curso de graduação em jornalismo
ou de comunicação social, habilitação
jornalismo, fornecido por Instituição de Ensino
Superior reconhecida na forma da lei;
III
- ter sido aprovado em procedimento instituído pelo CFJ
que aufira a sua capacidade técnica profissional;
IV
- idoneidade moral;
V
- não exercer atividade que, nos termos desta Lei, seja
incompatível com
o exercício do jornalismo;
VI
- prestar compromisso e juramento ético, perante o respectivo
Conselho Regional.
§
1º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado
no Brasil em jornalismo ou comunicação social,
habilitação jornalismo, deve fazer prova do título
de graduação, obtido em instituição
estrangeira, devidamente revalidado, além de atender
aos demais requisitos previstos neste artigo.
§
2º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa,
será declarada mediante decisão que obtenha dois
terços dos membros do Conselho Regional competente, em
procedimento que siga os termos do processo disciplinar.
§
3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral
aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial.
Art.
9º. Para inscrição como estagiário
é necessário ter sido admitido em estágio
acadêmico de jornalismo:
§
1º - O estágio de jornalismo é facultado
exclusivamente a alunos do curso de jornalismo ou de comunicação
social, habilitação jornalismo, que tenha conhecimento
desta Lei e do Código de Ética e Disciplina do
Jornalista;
§
2º - O estágio será concedido por órgão
de imprensa, empresa jornalística ou instituição
credenciada pelo Conselho Regional;
§
3º - O estágio será efetivado mediante assinatura
de convênio específico firmado entre a Instituição
de Ensino Superior onde o aluno esteja regularmente matriculado,
a empresa jornalística onde exercerá a atividade
e o Conselho Regional com jurisdição na área
onde será realizado.
§
4º - A inscrição de estagiário será
feita no Conselho Regional em cujo território se localize
o seu curso de jornalismo.
Art.
10. A inscrição do jornalista deve ser feita no
Conselho Regional com jurisdição na área
na qual pretende estabelecer seu domicilio profissional, na
forma desta Lei e do Regulamento Geral.
§
1º - No caso de mudança de domicilio profissional,
o jornalista deve requerer a transferência de sua inscrição
para o Conselho Regional correspondente, sob pena de incorrer
em infração disciplinar.
§
2º - No caso de atuação profissional simultânea
em mais de uma jurisdição, o profissional deverá
solicitar inscrição secundária no Conselho
Regional correspondente, mantendo vínculo e obrigações
pecuniárias com o Conselho Regional originário.
§
3º - O Conselho competente deve indeferir o pedido de transferência
ao verificar a existência de vício na inscrição
originária, representando o fato ao Conselho Federal.
§
4º - Presume-se como domicílio profissional o da
pessoa física do jornalista.
Art.
11. Cancela-se a inscrição do jornalista que:
I
- assim o requerer;
II
- sofrer penalidade de exclusão;
III
- falecer;
IV
- passar a exercer, em caráter definitivo, atividade
incompatível com o exercício do jornalismo;
V
- perder qualquer dos requisitos necessários à
inscrição profissional.
§
1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III
e IV, o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo
Conselho competente ou em virtude de comunicação
de qualquer pessoa.
§
2º Na hipótese de novo pedido de inscrição
- que não restaura o número de inscrição
anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos
incisos I, IV, V e VI do art. 8º.
§
3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo
pedido de inscrição também deve ser acompanhado
de provas de reabilitação.
Art.
12. Licencia-se o profissional que:
I
- assim o requerer, por motivo justificado;
II
- passar a exercer, em caráter temporário, atividade
incompatível com o exercício do jornalismo.
Art.
13. O documento de identidade profissional, na forma prevista
no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para
o jornalista, e constitui prova de identidade civil para todos
os fins de direito.
Art.
14. É obrigatória a indicação do
jornalista responsável pelo material de conteúdo
jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio
de comunicação.
Parágrafo
único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer
atividade relacionada ao exercício do jornalismo sem
indicação expressa do nome e do número
de inscrição dos jornalistas que integram a entidade,
ou o número de registro da sociedade de jornalistas ou
empresa jornalística junto ao Conselho Regional.
CAPÍTULO
IV
DAS
EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE JORNALISTAS
Art.
15. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho,
na forma disciplinada nesta Lei e no seu Regulamento Geral.
§
1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade
jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos
no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede.
§
2º - As sociedades previstas neste artigo cujo faturamento
se enquadrarem nas definições de micro, pequenas
e médias empresas poderão fazer jus aos benefícios
legais criados para estas pessoas jurídicas.
Art.
16. Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que
têm a seu cargo a edição de jornais, boletins,
revistas e periódicos ou a distribuição
de noticiários, e, ainda, a radiodifusão (rádio
e TV), os meios eletrônicos (internet) em suas seções
ou departamentos de radiojornalismo e telejornalismo e as agências
de notícias ou de imagem, assessorias de imprensa e comunicação
ou qualquer outra instituição responsável
pela criação e/ou pela difusão de material
de conteúdo jornalístico.
§ 1º - Para poderem exercer atividades jornalísticas
as empresas referidas neste artigo terão que obter o
registro no Conselho Regional em cuja base territorial tiver
sua sede.
§ 2º - Não serão admitidas a registro,
nem poderão funcionar, as empresas jornalísticas,
ou a que elas se equipararem, que não tiverem jornalistas
responsáveis.
§ 3º - As empresas jornalísticas ou a elas
assemelhadas terão prazo de 180 dias após a regulamentação
desta Lei para se registrarem no respectivo Conselho Regional.
§ 4º - O registro de empresa jornalística junto
ao conselho competente poderá ser provisoriamente suspenso
ou definitivamente cancelado na hipótese de se constatar
o emprego de mão-de-obra não habilitada para o
exercício profissional do jornalismo.
§ 5º - A pessoa jurídica, pública ou
privada, que utilizar mão-de-obra não habilitada
em funções jornalísticas será passível
de notificação, autuação e multa
e, permanecendo ou reincidindo a conduta, de interdição
da produção e distribuição do material
jornalístico que estiver sendo elaborado.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, o Código de Ética
e Disciplina às empresas jornalísticas ou a quem
a elas se equipararem bem como às sociedades de jornalistas.
Art. 18. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados ao público, por
ação ou omissão no exercício do
jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possa incorrer.
CAPÍTULO
V
DO JORNALISTA EMPREGADO
Art. 19. A relação de emprego público ou
privado, na qualidade de jornalista, não retira nem reduz
a independência e a isenção técnica
e profissional inerente ao jornalismo.
Art. 20. O salário normativo do jornalista empregado
será fixado mediante lei ou sentença normativa,
salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Art. 21. As relações de trabalho para o jornalista
empregado, contratado sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, serão as mesmas fixadas em sentença
normativa ou convencionadas em acordo ou convenção
coletiva.
Art. 22. As empresas ou quem a elas se equipararem e as sociedades
de jornalistas que possuírem casos comprovados de exercício
ilegal da profissão de jornalismo deverão ser
interditadas até a necessária regularização,
mediante comprovação junto ao Conselho Regional
responsável pela jurisdição territorial
onde estejam localizadas as suas sedes.
CAPÍTULO
VI
DOS JORNALISTAS AUTÔNOMOS
Art. 23. Exerce o jornalismo autônomo o jornalista devidamente
registrado no Conselho Regional de sua base territorial, que
trabalhe sem relação de emprego, e que desempenhe
em caráter não eventual, as atividades descritas
no art. 4º.
Art. 24. O jornalista autônomo tem direito aos honorários
convencionados, que não poderão ser inferiores
aos do referencial de honorários jornalísticos
organizados pelo Conselho Regional em conjunto com os Sindicatos
de Jornalistas existentes na jurisdição do respectivo
Conselho Regional.
CAPÍTULO
VII
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 25. O exercício do Jornalismo é incompatível
com as seguintes atividades:
I - chefe de Poder Executivo e membros de Mesa Diretora de Poder
Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, da Justiça
de Paz, bem como todos que exerçam função
de julgamento em órgãos da Administração
Pública direta ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções que tenham
competência de lançamento, arrecadação
ou fiscalização de tributos e contribuições
fiscais ou parafiscais;
IV - delegado, escrivão e agente de polícia.
CAPÍTULO
VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA
Art. 26. O jornalista deve proceder de forma ética que
o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio
da classe e do jornalismo:
§ 1º - O jornalista, no exercício da profissão,
deve manter independência em qualquer circunstância;
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a quem quer que
seja deve inibir o jornalista no exercício da sua profissão.
Art. 27. O jornalista é responsável pelos atos
que, no exercício profissional, pratique com dolo ou
culpa.
Art. 28. O jornalista obriga-se a cumprir, rigorosamente, os
deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética
e Disciplina regula os deveres do jornalista para com a comunidade,
o direito à informação, a relação
com outro profissional e, ainda, o dever geral de urbanidade
e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO
IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 29. São infrações disciplinares;
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não
inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos nesta Lei;
III - assinar matéria ou apresentar-se como responsável
por publicação, jornal falado ou televisionado,
sem ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição
efetiva e profissional;
IV - violar, sem justa causa, segredo profissional;
V - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de
divulgar informações de interesse público;
VI - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação
de informação ou aplicar censura ou autocensura;
VII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar
com precisão os acontecimentos;
VIII - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com
o piso salarial da categoria ou com os valores mínimos
de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões
divergentes ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática
de perseguição ou discriminação
por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais,
de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo
em que trabalhe, junto a instituições públicas
e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas
e preços de serviços devidos ao Conselho Regional,
depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional;
XV - manter conduta incompatível com o jornalismo, de
acordo com as definições constantes do Código
de Ética;
XVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição
no respectivo Conselho Regional;
XVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício
do jornalismo;
XVIII - praticar crime infamante ou hediondo;
Art. 30. As sanções disciplinares consistem em
:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão.
Parágrafo único. As sanções devem
constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após
o trânsito em julgado da decisão.
Art. 31. A advertência é aplicável nos caso
de;
I - infrações definidas nos incisos, I, II, III,
IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - violação a preceito do Código de Ética
e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para
a infração não se tenha estabelecido sanção
mais grave.
Parágrafo único. A advertência pode ser
aplicada por meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos
do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.
Art. 32. A multa, variável entre o mínimo correspondente
ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo,
é aplicável cumulativamente, com a censura ou
suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 33. A suspensão é aplicável nos caso
de;
I - infrações definidas nos incisos IX, X, XII,
XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II - reincidência em infração disciplinar;
§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição
do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo
com os critérios de individualização previstos
neste capítulo;
§ 2º - Na hipótese do inciso XIII, do art.
29, a suspensão perdura até que satisfaça
integralmente a dívida.
§ 3º - Na hipótese do inciso XVI. do art. 29,
a suspensão perdura até que o jornalista preste
novas provas de habilitação.
Art. 34. A exclusão é aplicável nos casos
de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos VII, XI,
XVII e XVIII do art. 29.
Parágrafo único. Para a aplicação
da sanção disciplinar de exclusão é
necessária a manifestação favorável
de dois terços dos membros do Conselho Regional competente.
Art. 35. Na aplicação das sanções
disciplinares são consideradas, para fins de atenuação,
as seguintes circunstância, entre outras;
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato
ou cargo em qualquer órgão de representação
profissional ou sindical da categoria;
IV - prestação de relevantes serviços ao
jornalismo ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais
do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada,
as circunstâncias e as conseqüências da infração
são considerados para o fim de decidir:
I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa
da multa e de outra sanção disciplinar;
II - sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 36. É permitido aos que tenham sofrido qualquer
sanção disciplinar requerer, um ano após
seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas
de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção
disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de
reabilitação depende também da correspondente
reabilitação criminal.
Art. 37. Fica impedido de exercer qualquer mandato de representação
em entidade profissional ou sindical o jornalista que estiver
sob sanções disciplinares de suspensão
ou exclusão.
Art. 38. A pretensão à punibilidade das infrações
disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação
oficial do fato.
§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo
processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de
ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo
de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar,
pela notificação válida feita pelo Conselho
Regional diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível
de qualquer órgão julgador do Conselho Federal.
TITULO
II
DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO
CAPITULO
I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 39. Ficam criados o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ)
e os Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs), dotados de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa
e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia,
destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Jornalista, e zelar pela fiel observância
dos princípios de ética e disciplina da classe.
Parágrafo único. Além do disposto neste
artigo, o CFJ tem por atribuição pugnar pelo direito
à informação livre e plural e pelo aperfeiçoamento
do jornalismo.
Art. 40. O uso da Sigla CFJ é privativo do Conselho Federal
de Jornalismo, assim como a sigla CRJ é de uso exclusivo
dos Conselhos Regionais de Jornalismo.
Art. 41. São órgãos do CFJ:
I - o Conselho Federal (CFJ);
II - os Conselhos Regionais ( CRJs); e
III - as Seções.
Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede
e foro no Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica
própria e jurisdição em todo o território
nacional é o órgão supremo de fiscalização
do jornalismo e de seu exercício em todo o território
Nacional.
Art. 42. Compete ao CFJ fixar e cobrar de seus inscritos contribuições,
preços por serviços e multas.
§ 1º - Constituem também rendas do CFJ doações,
legados, rendas patrimoniais ou eventuais.
§ 2º - Constitui título executivo extrajudicial
a certidão passada pela diretoria do Conselho Regional
competente, relativa à crédito previsto neste
artigo.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 43. O Conselho Federal compõe-se da plenária
de Conselheiros Federais integrantes de cada Conselho Regional.
Parágrafo único. Perde o mandato, automaticamente,
o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas,
sem motivo justificado, não podendo ser reconduzido na
mesma gestão.
Art. 44. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento
definidos nesta Lei e no Regulamento Geral.
Parágrafo único. O presidente do Conselho tem
apenas o voto de qualidade nas deliberações do
Conselho.
Art. 45. Compete ao Conselho Federal;
I - Velar pela dignidade, independência, prerrogativas
e valorização do jornalista;
II - representar em juízo ou fora dele, os interesses
coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da
função dos jornalistas, ressalvadas as competências
privativas dos Sindicatos representativos da categoria;
III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão
e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza
sindical;
IV - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina, as Resoluções e os
Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar a fiscalização do exercício
profissional em todo o território nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo
e comunicação social, habilitação
em jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados
aos órgãos competentes, para criação,
reconhecimento ou credenciamento, antes de sua análise
pelo Ministério da Educação e do Desporto.
VII - elaborar, em conjunto com os Conselhos Regionais, a Federação
Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e os Sindicatos, as listas
legalmente previstas para o preenchimento de cargos em quaisquer
órgãos relativos à Comunicação
Social, em que esteja prevista a participação
de jornalistas, de âmbito nacional ou regional, vedada
a participação de membros do Conselho e das Diretorias
da FENAJ e dos Sindicatos;
VIII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a
oneração de bens imóveis;
IX - promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território
Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência
e regularidade;
X - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação
a esta lei ou ao Regulamento Geral;
XI - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário
a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e Disciplina e às Resoluções e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou órgão em causa;
XII - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos
Conselhos Regionais, nos casos previstos nesta Lei e no Regulamento
Geral;
XIII - instituir e emitir a carteira de jornalista, válida
em todo o território nacional como prova de identidade,
para todos os fins legais, bem como os respectivos símbolos
privativos dos jornalistas;
XIV - resolver os casos omissos nesta Lei e demais normas pertinentes
ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista.
XV - instituir e regulamentar procedimento que aufira a capacidade
técnica dos jornalistas profissionais, como condição
para a obtenção do registro profissional.
Parágrafo único. A intervenção referida
no inciso X deste artigo depende de prévia aprovação
de dois terços dos conselheiros federais, garantido o
amplo direito de defesa ao Conselho Regional respectivo, nomeando-se
diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 46. O Conselho Federal será integrado por um representante
e um suplente de cada Conselho Regional de jornalismo, eleitos
juntamente com a chapa do Conselho Regional.
§ 1º - O plenário do Conselho Federal elegerá
entre seus integrantes uma Diretoria constituída por
um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário,
um segundo secretário e um tesoureiro e seus respectivos
suplentes, composição a ser obedecida nas diretorias
dos Conselhos Regionais e suas eventuais seções.
§ 2º - O presidente exercerá a representação
nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalismo,
competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, além de
promover a administração patrimonial e de pessoal,
e assegurar a execução das decisões do
Conselho Federal.
§ 3º - O Regulamento Geral definirá as atribuições
dos membros da Diretoria e a ordem de substituição
em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
CAPÍTULO
III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 47. Os Conselhos Regionais compõem-se dos:
I - conselheiros regionais em número de cinco efetivos
e cinco suplentes;
II - dois delegados - um efetivo e um suplente - junto ao Conselho
Federal;
Art. 48. Os atos de constituição dos Conselhos
Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão
suas áreas territoriais de atuação.
Art. 49. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas
jurisdições, as competências e funções
atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se
as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral,
no Código de Ética e Disciplina, nas Resoluções
e nos Provimentos.
§ 1º - Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar e regular o funcionamento das seções;
III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos
respectivos presidentes, Tribunal de Ética e Disciplina
e das Seções;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, deliberar
sobre o balanço e as contas de suas diretorias e das
seções;
V - fixar tabelas de honorários válidas nas respectivas
bases territoriais ouvidos os Sindicatos de suas respectivas
áreas de jurisdição;
VI - deliberar sobre os pedidos de inscrições
no quadro de jornalistas;
VII - manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e multas;
IX - participar da elaboração dos concursos públicos
para a carreira de jornalista, nos casos legalmente previstos,
no âmbito da respectiva jurisdição;
X - desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral.
§ 2º - Os órgãos do poder público
deverão remeter aos respectivos Conselhos Regionais,
imediatamente após a publicação, cópia
dos editais de concurso público ou quaisquer outros processos
de seleção para a contratação de
jornalistas.
§ 3º - Compete, ainda aos Conselhos Regionais notificar
e autuar os cidadãos que estiverem exercendo sem habilitação
legal funções jornalísticas.
CAPÍTULO
IV
DAS SEÇÕES
Art. 50. As Seções poderão ser criadas
pelos respectivos Conselhos Regionais, abrangendo Regiões,
Municípios ou frações destes, conforme
os critérios estabelecidos na regulamentação
desta lei.
§ 1º - As Seções serão administradas
por um coletivo de cinco membros, com atribuições
equivalentes às da Diretoria dos Conselhos Regionais.
§ 2º - As Seções exercerão as
atribuições que lhes forem investidas pelo Conselho
Regional aos quais se vinculem.
CAPÍTULO
V
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 51. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais
funcionará um Tribunal de Ética e Disciplina,
eleito pelos jornalistas a cada três anos e composto de
sete conselheiros, sendo quatro jornalistas com exercício
profissional igual ou superior a quinze anos e três representantes
da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por
suas respectivas entidades de classe, conforme previsto na regulamentação
da presente Lei.
§ 1º - Os três membros do Tribunal de Ética
e Disciplina representantes da sociedade civil, serão
indicados em lista tríplice por entidades representativas
de suas respectivas categorias e escolhidas pelos jornalistas,
conforme previsto na regulamentação da presente
Lei;
§ 2º - O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará
também como órgão consultivo da classe
em questões deontológicas;
§ 3º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina,
do Conselho Regional competente, julgar os processos disciplinares,
instruídos pelas Seções ou por relatores
do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa
ao acusado;
§ 4º - A decisão condenatória deve ser
imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado
tenha inscrição principal, para constar dos respectivos
assentamentos;
§ 5º - O Tribunal de Ética e Disciplina do
Conselho Regional onde o acusado tenha inscrição
principal pode suspendê-lo previamente, em caso de repercussão
prejudicial à dignidade do jornalismo, depois de ouvi-lo
em sessão especial para o qual deve ser notificado a
comparecer, salvo se não atender à notificação;
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o processo
disciplinar deve ser concluído no prazo máximo
de noventa dias.
CAPÍTULO
VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 52. A eleição dos membros de todos os órgãos
dos Conselhos Federal e Regionais realizar-se-á ao final
de cada mandato, no mesmo dia fixado pelo Conselho Federal,
mediante cédula única e votação
direta e secreta dos jornalistas regularmente inscritos e quites
com suas obrigações financeiras.
§ 1º - É obrigatório o voto de todos
os jornalistas inscritos no CFJ, na forma e segundo critérios
estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 2º - Os candidatos devem atender as seguintes condições:
I - comprovar situação regular perante o Conselho
Regional, inclusive com o pagamento de anuidades;
II - demonstrar que não ocupam cargo demissível
ad nutum, na forma do regulamento;
III - não podem ter sido condenados por infração
disciplinar, salvo reabilitação;
IV - exercer efetivamente a profissão há mais
de cinco anos.
Art. 53. Consideram-se vencedoras das eleições
para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para
as Seções as chapas que obtiverem a maioria simples
dos votos válidos.
§ 1º - As chapas para os Conselhos Regionais devem
ser compostas com candidatos à Diretoria e a conselheiros
regionais, representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal;
§ 2º - O Conselho Federal será automaticamente
composto pelo conjunto dos representantes e suplentes eleitos
juntamente com as Diretorias e os conselheiros dos Conselhos
Regionais.
Art. 54. O prazo do mandato em qualquer órgão
do CFJ, dos CRJs e das Seções é de três
anos.
TÍTULO
III
DO PROCESSO NO CFJ
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Salvo disposições em contrário,
aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras
da legislação processual penal comum e, aos demais
processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum
e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 56. Todos os prazos necessários à manifestação
de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos
em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição
de recursos.
§ 1º - Nos casos de comunicação por
ofício reservado, ou notificação pessoal,
o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da
notificação do recebimento.
§ 2º - Nos casos de publicação na imprensa
oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro
dia útil seguinte ao da publicação.
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 57. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ
compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial
tenha ocorrido a infração.
Art. 58. A jurisdição disciplinar não exclui
a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção,
deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo
Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros
por eventual omissão.
Art. 59. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício
ou mediante representação de qualquer autoridade,
pessoa interessada, da Federação Nacional dos
Jornalistas ou dos Sindicatos a ela filiados, nos termos do
art. 74 desta lei.
§ 1º O processo disciplinar tramitará em sigilo,
só tendo acesso às informações e
documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade
judiciária competente, respeitado o art. 7º desta
lei.
§ 2º Recebida a representação, o Presidente
deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução
do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido
ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 3º Ao representado será assegurado amplo
direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os
termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia
após ser notificado, razões finais após
a instrução e defesa oral perante o Tribunal de
Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento,
se o desejar.
§ 4º Após a defesa prévia, caso se convença
do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente
o indeferimento da representação e conseqüente
arquivamento, o que deverá ser decidido pelo Presidente
do Conselho Regional.
§ 5º - O prazo para defesa prévia poderá
ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período,
por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 6º - Se o representado não for encontrado,
ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção
deve designar-lhe defensor dativo.
§ 7º - É também permitida a revisão
do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova.
Art. 60 - O Código de Ética e Disciplina estabelecerá
os critérios de admissibilidade da representação
e os procedimentos disciplinares.
Art. 61. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas
e judiciais pertinentes, objetivando a que o jornalista suspenso
ou excluído devolva os documentos de identificação
que o identifica como profissional.
CAPÍTULO
III
DOS RECURSOS
Art. 62. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas
as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional,
quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de
Conselho Regional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código
de Ética e Disciplina e as Resoluções dos
Conselhos Federal e Regionais.
Parágrafo único. Além dos interessados,
o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor
o recurso referido neste artigo.
Art. 63. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões
proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética
e Disciplina, ou pela diretoria da Seção.
Art. 64. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto
quando tratarem de eleições, de suspensão
preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina,
e de cancelamento de inscrição obtida com falsa
prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará
o cabimento de recursos específicos, no âmbito
de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. A composição do primeiro Conselho Federal
de Jornalismo contará com dez jornalistas profissionais
efetivos e dez suplentes, bem como um representante do Ministério
de Trabalho e Emprego.
§ 1º. O mandato do primeiro Conselho Federal de Jornalismo
terá a duração mínima de um e máxima
de dois anos, ou o tempo necessário para eleger um mínimo
de cinco Conselhos Regionais, caso este seja inferior;
§ 2º. Os jornalistas integrantes do primeiro Conselho
Federal deverão estar exercendo a profissão há
cinco anos ou mais, na data da sua posse, e serão escolhidos
em reunião do Conselho de Representantes da Federação
Nacional dos Jornalistas, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 66. O Conselho Federal de Jornalismo, por deliberação
de pelo menos dois terços dos conselheiros federais,
editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação da regulamentação
desta Lei, devendo, dentre outras, explicitar, em conjunto com
a Federação Nacional dos Jornalistas, as regras
para o exercício do estágio previsto no art. 9º.
Art. 67. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 68. Os Conselhos Federal e Regionais devem promover, trienalmente,
as respectivas Conferências Nacional e Regionais, em data
não coincidente entre si e nem com o ano eleitoral e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes
a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 69. A primeira inscrição nos Conselhos Regionais
dos jornalistas dos inscritos no Ministério do Trabalho
na data da publicação desta Lei será confirmada
após a realização de uma revisão
de todos os registros existentes na data da publicação
da presente Lei, a ser realizada por Comissão de oito
membros instituída pelo Conselho Federal com pelo menos
50% de seus integrantes indicados pela FENAJ.
§ 1º. A revisão prevista neste artigo considerará
exclusivamente a legislação em vigor até
a data de entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º. O prazo para a realização da revisão
prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta), podendo
haver uma prorrogação pelo próprio Conselho.
§ 3º. Até 180 dias após a revisão
prevista neste artigo, os Conselhos Regionais convocarão,
por edital, os jornalistas oficialmente inscritos para prestarem
compromisso e juramento ético.
§ 4º. Os registros atualmente existentes dos jornalistas
para cujas funções não se exige a graduação
em curso superior, serão mantidos, após a revisão
dos registros, nas condições em que foram deferidos.
Art. 70. Enquanto não for editado o Código de
Ética e Disciplina, remanescerá em vigor, no que
for compatível com a presente Lei, o atual Código
de Ética e Disciplina do Jornalista, conforme Anexo Único.
Art. 71. A FENAJ e os Sindicatos a ela filiados têm legitimidade
para fiscalizar e promover, perante o CFJ e os CRJs, o que julgarem
de interesse dos jornalistas.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto - Lei nº 972 de 17 de outubro de
1969 o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979
a Lei nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982, a Lei nº
7.360, de 10 de setembro de 1985 e o Decreto nº 91.902,
de 11 de novembro de 1985.
Brasília, ano xxxx da Independência e da República.
_________________________
Presidente da República
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA
O
Código de Ética do jornalista fixa as normas a
que deverá subordinar-se a atuação do profissional
nas suas relações com a comunidade, com as fontes
de informação e entre jornalistas
.
I - DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 1° O acesso à informação pública
é um direito inerente à condição
de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum
tipo de interesse.
Art. 2° A divulgação da informação,
precisa e correta, é dever dos meios de comunicação
pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° A informação divulgada pelos meios
de comunicação pública pautar-se-á
pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade
o interesse social e coletivo.
Art. 4° A prestação de informações
pelas instituições públicas, privadas e
particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade
é uma obrigação social.
Art. 5° A obstrução direta ou indireta à
livre divulgação da informação e
a aplicação de censura ou auto-censura constituem
delito contra a sociedade.
II
- DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA
Art. 6° O exercício da profissão de jornalista
é uma atividade de natureza social e de finalidade pública,
subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é
com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa
apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário,
o jornalista resguardará a origem e identidade das suas
fontes de informação.
Art. 9° É dever do jornalista:
I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
III - defender o livre exercício da profissão.
IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão.
V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à
opressão, bem como defender os princípios expressos
na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
VI - combater e denunciar todas as formas de corrupção,
em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
VII - respeitar o direito à privacidade do cidadão.
VIII - prestigiar as entidades representativas e democráticas
da categoria.
Art. 10. O jornalista não pode:
I - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o
piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho
Regional de Jornalismo.
II - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação
correta da informação.
III - frustar a manifestação de opiniões
divergentes ou impedir o livre debate.
IV - concordar com a prática de perseguição
ou discriminação por motivos sociais, políticos,
religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.
V - exercer cobertura jornalística, pelo órgão
em que trabalha, em instituições públicas
e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III
- DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA
Art. 11. Observada a legislação, o jornalista
é responsável por toda a informação
que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado
por terceiros.
Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista
terá apoio e respaldo das entidades representativas da
categoria.
Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação
de fatos:
I - com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
II - de caráter mórbido e contrários aos
valores humanos.
Art. 14. O jornalista deve:
I - ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos,
todas as pessoas objeto de acusações não
comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente
demonstradas ou verificadas.
II - tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas
informações que divulgar.
Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às
pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando
ficar demonstrada a existência de equívocos ou
incorreções.
Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania
nacional, em seus aspectos político, econômico
e social, e pela prevalência da vontade da maioria da
sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura
nacionais.
Fonte:
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São
Paulo (SJSP). 2003.
Saiba mais sobre o I Congresso dos Jornalistas Italianos, Italo-brasileiros
e Brasileiros
O
I Congresso dos Jornalistas Italianos, Italo-brasileiros e brasileiros,
realizado em São Paulo, é o primerio de uma série
de eventos de parceria entre profissionais do Brasil e da Itália.
"A intenção é aumentar a troca de
experiências entre os dois paises em busca de uma maior
profissionalização", diz Venceslao Soligo,
presidente da Associação Imprensa Italiana no
Brasil (Asib), uma das organizadoras.
Soligo revela, também, a intenção de divulgar
o trabalho da Asib em toda a América Latina e Europa.
O congresso deverá ter periodicidade bianual e o próximo
deverá ocorrer em 2005, na Itália. No Brasil,
o debate sobre a organização da profissão
jornalística, nos dois paises, com os subsídios
proporcionados pelo projeto de reforma da Ordem dos Jornalistas
Italianos e da constituição do Conselho Federal
de Jornalistas no Brasil, ocupou o centro das atenções.
O congresso contou com a participação de jornalistas
da imprensa italiana e brasileira e representantes de órgãos
governamentais e privados de ambos os paises.
O intercâmbio de idéias, a troca de conhecimentos
e experiências, bem como o aprimoramento profissional
também foram discutidos. As entidades propuserem a organização
conjunta de cursos, eventos e outras iniciativas de intercâmbio
com a participação dos governos, das empresas
e das instituições que representam os jornalistas
no Brasil e na Itália. As ações de melhoria
da qualidade das informações sobre o Brasil que
vêm sendo difundidas na Itália e vice-versa, também
fizeram parte da pauta discutida.
"Este congresso foi importante para que nós, jornalistas,
no reconhecêssemos como uma categoria planetária
e que estamos sempre trocando informações de várias
partes do mundo. Somos uma grande família em busca de
um objetivo comum: a informação correta",
resumiu Lorenzo Del Boca, presidente da Ordem dos Jornalistas
Italianos.
Legislação que regulamenta a profissão
de Jornalista
REGULAMENTAÇÃO DO JORNALISTA
Decreto-Lei n.º 972
de 17 de outubro de 1969
Dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista
Art.
1º - O exercício da profissão de jornalista
é livre, em todo o território nacional, aos que
satisfizerem as condições estabelecidas neste
Decreto-Lei.
Art. 2º - A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação
de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou
pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção
e eventual execução de serviços técnicos
de jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria
a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata a alínea
"a";
f) ensino de técnica de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e
seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística,
com vistas à correção redacional e à
adequação da linguagem;
i) organização e conservação de
arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados
para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica
de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos
de caráter jornalístico.
Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para
os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade
a edição de jornal ou revista, ou a distribuição
de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade
financeira e registro legal.
§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística
a seção ou serviço de empresa de radiodifusão,
televisão ou divulgação cinematográfica,
ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as
atividades previstas no art. 2º.
§ 2º - Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro
de 1978 (D.O. 12/12/1978).
§ 3º - A empresa não-jornalística sob
cuja responsabilidade se editar publicação destinada
à circulação externa promoverá o
cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar,
observado, porém, o que determina o art. 8º, §
4º.
Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista
requer prévio registro no órgão regional
competente do Ministério do Trabalho e Previdência
Social que se fará mediante a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
IV - Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978
(D.O. 12/12/1978).
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido,
registrado no Ministério da Educação e
Cultura ou em instituição por este credenciada,
para as funções relacionadas de "a"
a "g", no art. 6º.
§ 1º - O regulamento disporá ainda sobre o
registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração
e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza
técnica, científica ou cultural, relacionado com
a sua especificação, para ser divulgado com o
nome e qualificação do autor.
- Redação dada pela Lei n.º 6.612, de 7 de
dezembro de 1978 (D.O.U. 12/12/1978).
b) funcionário público titular de cargo cujas
atribuições legais coincidam com as do art. 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será
assegurado o direito de transformar seu registro em profissional,
desde que comprovem o exercício de atividade jornalística
nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.
- Redação dada pela Lei n.º 7.360, de 10
de setembro de 1985 (D.O. 11/09/1985).
§ 2º - O registro de que tratam as alíneas
"a" e "b" do parágrafo anterior não
implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram
da condição de empregado, nem, no caso da alínea
"b", os resultantes do exercício privado e
autônomo da profissão.
Art. 5º - Haverá, ainda no mesmo órgão,
a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores
de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas,
respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º - Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação
ou da agência de notícias no órgão
competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei,
conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com
datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º - Tratando-se de empresa nova, o registro será
provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo
após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º - Não será admitida a renovação
de registro provisório nem a prorrogação
do prazo de sua validade.
§ 4º - Na hipótese do § 3º do art.
3º, será obrigatório o registro especial
do responsável pela publicação, na forma
do presente artigo para os efeitos do § 4º do art.
8º.
Art. 6º - As funções desempenhadas pelos
jornalistas profissionais, como empregados, serão assim
classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de
redação comum, tem encargos de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria
de caráter informativo, desprovida de apreciação
ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação
de colher notícia ou informações, preparando-as
para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem encargo de colher
notícias ou informações sobre assuntos
pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe difusão
oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim
como o comentário ou crônica pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo
redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados
para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas
de material jornalístico;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar
desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar
fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos
de interesse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a
distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico,
para fins de publicação.
Parágrafo único - Também serão privativas
de jornalistas profissionais as funções de confiança
pertinentes às atividades descritas no art. 2º,
como editor, secretário, subsecretário, chefe
de reportagem e chefe de revisão. - Também serão
privativas de jornalistas profissionais as funções
de confiança pertinentes às atividades descritas
no art. 2º, como editor, secretário, subsecretário,
chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º - Não haverá incompatibilidade entre
o exercício da profissão de jornalista e o de
qualquer outra função remunerada, ainda que pública,
respeitada a proibição de acumular cargos e as
demais restrições de lei.
Art. 8º - Será passível de trancamento, voluntário
ou de ofício, o registro profissional do jornalista que,
sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais
de dois anos.
§ 1º - Não incide na cominação
deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23
de dezembro de 1965.
§ 2º - O trancamento de ofício será
da iniciativa do órgão referido no art. 4º
ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º - Os órgãos do Ministério
do Trabalho e Previdência Social prestarão aos
sindicatos de jornalistas as informações que lhes
forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões
e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias,
para a verificação do exercício da profissão
de jornalista.
§ 4º - O exercício da atividade prevista no
art. 3º, § 3º, não constituirá
prova suficiente de permanência na profissão se
a publicação e seu responsável não
tiverem registro legal.
§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade
e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode
ser revalidado mediante a apresentação dos documentos
previstos nos incisos II e III do art. 4º.
- Redação deste § dada pela Lei n.º
5.696, de 24 de agosto de 1971 (D.O.U. 24/08/1971).
Art. 9º - O salário de jornalista não poderá
ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada
normal de cinco horas, em base inferior à do salário
estipulado, para a respectiva função, em acordo
ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - Em negociação
ou dissídios coletivos poderão os sindicatos de
jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de
remuneração adicional pela divulgação
de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo
de comunicação coletiva. Em negociação
ou dissídios coletivos poderão os sindicatos de
jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de
remuneração adicional pela divulgação
de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo
de comunicação coletiva.
Art. 10 - Até noventa dias após a publicação
do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro
de jornalista profissional quem comprovar o exercício
atual da profissão, em qualquer das atividades descritas
no art. 2º, desde 12 (doze) meses consecutivos ou vinte
e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos itens I, II e III do art. 4º;
II - atestado de empresa jornalística, do qual conste
a data de admissão, a função exercida e
o salário ajustado;
III - prova de contribuição para o Instituto Nacional
de Previdência Social, relativa à relação
de emprego com a empresa jornalística atestante.
§ 1º - Sobre o pedido, opinará, antes da decisão
da autoridade regional competente o Sindicato de Jornalistas
da respectiva base territorial.
§ 2º - Na instrução do processo relativo
ao registro de que trata este artigo, a autoridade competente
determinará verificação minuciosa dos assentamentos
na empresa, em especial, as folhas de pagamento do período
considerado, registro de empregados, livros contábeis,
relações anuais de empregados e comunicações
mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento
ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º - Nos municípios com população
inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado,
os diretores-proprietários de empresas jornalísticas
que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista
há mais de 5 (cinco) anos poderão, se requererem
ao órgão regional competente do Ministério
do Trabalho, dentro de 90 (noventa dias), contados da publicação
desta Lei, obter também o registro de que trata o art.
4º, mediante apresentação da prova de nacionalidade
brasileira e folha corrida.
§ 4º - O registro de que trata o parágrafo
anterior terá validade exclusiva no município
em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.
- Os §§ 3º e 4º foram acrescidos pela Lei
n.º 6.727, de 21 de novembro de 1979 (D.O.U. 22/11/1979).
Art.11 - Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei,
o Ministério do Trabalho e Previdência Social proverá
a revisão de registro de jornalistas profissionais cancelando
os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em
regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão
de três membros, sendo um representante do Ministério,
que a presidirá, outro da categoria econômica e
outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos
sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente
federação;
II - O interessado será notificado por via postal, contra
recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por
edital publicado três vezes em órgão oficial
ou de grande circulação na localidade do registro;
III - A notificação ou edital fixará o
prazo de 15 (quinze) dias para regularização das
falhas de instruir o processo de registro, se for o caso, ou
para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital,
a comissão diligenciará no sentido de instruir
o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo
a seguir seu parecer conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos
sindicatos de jornalistas profissionais ou de empresas proprietárias
de jornais e revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência
Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão
da autoridade regional após o decurso desse prazo sem
a interposição de recurso, ou se confirmada pelo
Ministro.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo,
os registros de jornalista profissional e de diretor de empresa
jornalística serão havidos como legítimos
e definitivos, vedada a instauração ou renovação
de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo
o disposto no art. 8º.
§ 3º - Responderá administrativa e criminalmente
a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista
profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou
que se omitir no processo da revisão de que trata este
artigo.
Art. 12 - A admissão de jornalistas, nas funções
relacionadas de "a" a "g" no art. 6º,
e com dispensa da exigência constante do item V do art.
4º, será permitida, enquanto o Poder Executivo não
dispuser em contrário, até o limite de um terço
das novas admissões, a partir da vigência deste
Decreto-Lei.
Parágrafo único - A fixação, em
decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim
como do prazo da autorização nele contida, será
precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra. - A fixação, em
decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim
como do prazo da autorização nele contida, será
precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 13 - A fiscalização do cumprimento dos preceitos
deste Decreto-Lei se fará na forma do art. 626 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho; sendo aplicável
aos infratores multa variável de uma a dez vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Aos Sindicatos de Jornalistas
incumbe representar às autoridades competentes acerca
do exercício irregular da profissão. - Aos Sindicatos
de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes
acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 14 - O regulamento deste Decreto-Lei será expedido
dentro de 70 (setenta) dias de sua publicação.
Art. 15 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ressalvadas as disposições
que dependem de regulamentação e revogadas as
disposições em contrário, em especial os
arts. 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
REGULAMENTAÇÃO
DO JORNALISTA
Decreto n.º 83.284
de 13 de março de 1979
Dá
nova regulamentação ao Decreto-Lei n.º 972,
de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício
da profissão de jornalista, em decorrência das
alterações introduzidas pela Lei n.º 6.612,
de 7 de dezembro de 1978.
Art.
1º - É livre, em todo território nacional,
o exercício da profissão de jornalista, aos que
satisfizerem as condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2º - A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação
de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer
veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou
falada;
IV - planejamento, organização, direção
e eventual execução de serviços técnicos
de jornalismo, como os de arquivo, ilustração
ou distribuição gráfica de matéria
a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações
e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística,
com vistas à correção redacional e à
adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de
arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados
para elaboração de notícias;
X - execução da distribuição gráfica
de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou
técnicos de caráter jornalístico, para
fins de divulgação.
Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para
os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a
edição de jornal ou revista, ou a distribuição
de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade
financeira e registro legal.
§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística
a seção ou serviço de empresa de radiodifusão,
televisão ou divulgação cinematográfica,
ou de agências de publicidade ou de notícias, onde
sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.
§ 2º - A entidade pública ou privada não
jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada à circulação externa está
obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas
que contratar.
Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista
requer prévio registro no órgão regional
do Ministério do Trabalho, que se fará mediante
a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal; - V. Lei n.º
6.868, de 3 de dezembro de 1980, que aboliu a exigência
de atestado de bons antecedentes (D.O. 4/12/1980).
III - diploma de curso de nível superior de jornalismo
ou de comunicação social, habilitação
jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido
na forma da lei, para as funções relacionadas
nos itens I a VII do art. 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Aos profissionais registrados
exclusivamente para o exercício das funções
relacionadas nos itens VIII e XI do art. 2º, é vedado
o exercício das funções constantes dos
itens I a VII do mesmo artigo.
Art. 5º - O Ministério do Trabalho concederá,
desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto,
registro especial ao:
I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração
e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza
técnica, científica ou cultural, relacionado com
a sua especialização, para ser divulgado com o
nome e qualificação do autor;
II - funcionário público titular de cargo cujas
atribuições legais coincidam com as mencionadas
no art. 2º;
III - provisionado.
Parágrafo único - O registro de que tratam os
itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento
de quaisquer direitos que decorram da condição
de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício
privado e autônomo da profissão.
Art. 6º - Para o registro especial de colaborador é
necessário apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III - declaração de empresa jornalística,
ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo
registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização,
remuneração contratada e pseudônimo, se
houver.
Art. 7º - Para o registro especial de funcionário
público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as mencionadas no art. 2º, é
necessário a apresentação de ato de nomeação
ou contratação para cargo ou emprego com aquelas
atribuições, além do cumprimento do que
estabelece o art. 4º.
Art. 8º - Para registro especial de provisionado é
necessário a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III - declaração, fornecida pela empresa jornalística,
ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função
a ser exercida e o salário correspondente;
IV - diploma de curso de nível superior ou certificado
de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino
reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas
nos itens I a VII do art. 11.
V - declaração, fornecida pela entidade sindical
representativa da categoria profissional, com base territorial
abrangendo o município no qual o provisionado irá
desempenhar suas funções, de que não há
jornalista associado do sindicato, domiciliado naquele município,
disponível para contratação;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - A declaração de que trata o item
V deverá ser fornecida pelo sindicato, ao interessado,
no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º - Caso exista profissional domiciliado no município
disponível para contratação, o sindicato
comunicará o fato ao Ministério do Trabalho, no
mesmo prazo não superior a 3 (três) dias, a contar
do pedido de fornecimento da declaração de que
trata o item V.
§ 3º - Caso o Sindicato não forneça
a declaração de que trata o item V, no prazo mencionado
no §1º, o interessado deverá instruir o seu
pedido de registro com protocolo de apresentação
do requerimento ao Sindicato.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior o Ministério do Trabalho concederá ao
sindicato prazo não superior a 3 (três) dias para
se manifestar sobre o fornecimento da declaração,
caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.
§ 5º - O registro especial de provisionado terá
caráter temporário, com duração
máxima de 3 (três) anos, renovável somente
com a apresentação de toda documentação
prevista neste artigo.
Art.
9º - Será efetuado, no Ministério do Trabalho,
registro dos diretores de empresas jornalísticas que,
não sendo jornalistas, respondem pelas respectivas publicações,
para o que é necessário a apresentação
de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova de depósito do título da publicação
ou da agência de notícias no órgão
competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V
- 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30
recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes
de sua divulgação.
§
1º - Tratando-se de empresa nova, o Ministério do
Trabalho efetuará registro provisório, com validade
por 2 (dois) anos, tornando-se definitivo após a comprovação
constante do item V deste artigo.
§
2º - Não será admitida renovação
ou prorrogação do prazo de validade do registro
provisório previsto no parágrafo anterior.
Art.
10 - Será efetuada no Ministério do Trabalho registro
especial do diretor de empresa não jornalística
sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada à circulação externa ou interna,
para o que se exigirá a apresentação de:
I
- prova de nacionalidade brasileira;
II
- prova de que não está denunciado ou condenado
pela prática de ilícito penal;
III
- prova de depósito do título da publicação
no órgão competente do Ministério da Indústria
e do Comércio.
Art.
11 - As funções desempenhadas pelos jornalistas,
como empregados, serão assim classificadas:
I
- Redator: aquele que, além das incumbências de
redação comum, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
II
- Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias
de caráter informativo, desprovidas de apreciações
ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III
- Repórter: aquele que cumpre a determinação
de colher notícias ou informações, preparando
ou redigindo matéria para divulgação;
IV
- Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher
notícias ou informações sobre assuntos
predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V
- Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão
oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim
como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI
- Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração
de notícias;
VII
- Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas
de matéria jornalística;
VIII
- Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX
- Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar
fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X
- Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
XI
- Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição
gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações
de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único - Os Sindicatos serão ouvidos
sobre o exato enquadramento de cada profissional.
Art.
12 - Serão privativas de jornalista as funções
pertinentes às atividades descritas no art. 2º,
tais como editor, secretário, subsecretário, chefe
de reportagem e chefe de revisão.
Art.
13 - Não haverá incompatibilidade entre o exercício
da profissão de jornalista e o de qualquer outra função
remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição
de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art.
14 - Será passível de trancamento o registro profissional
do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão
por mais de 2 (dois) anos.
§
1º - Não incide na cominação deste
artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23
de dezembro de 1965.
§
2º - O trancamento será da competência do
órgão regional do Ministério do Trabalho,
de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa
da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em
órgão oficial, por três vezes consecutivas
e dentro de um interstício de dois anos, a relação
dos jornalistas cujos registros pretende trancar.
§
3º Os órgãos do Ministério do Trabalho
prestarão aos sindicatos representativos da categoria
profissional, as informações que lhes forem solicitadas,
especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas
nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções
que se tornarem necessárias para a verificação
do exercício da profissão de jornalista.
§
4º - O exercício da atividade em empresa não
jornalística, mencionada no art. 3º, § 2º,
não constituirá prova suficiente de permanência
na profissão se a publicação e seu responsável
não tiverem registro nos termos deste decreto.
§
5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício
das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante
apresentação dos documentos mencionados nos itens
II e III do art. 4º.
Art.
15 - O salário de jornalista não poderá
ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada
normal de 5 (cinco) horas, em base inferior à do salário
estipulado, para a respectiva função em acordo
ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único - Em negociação ou dissídio
coletivo poderão os sindicatos de jornalistas reclamar
o estabelecimento de critérios de remuneração
adicional pela divulgação de trabalho produzido
por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art.
16 - A admissão de provisionado, para exercer funções
relacionadas nos itens I a VII do art. 11, será permitida
nos municípios onde não exista curso de jornalismo
reconhecido na forma da lei e, comprovadamente, não haja
jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo
da categoria profissional, disponível para contratação.
Parágrafo
único - O provisionado nos termos deste artigo poderá
exercer suas atividades somente no município para o qual
foi registrado.
Art.17
- Os atuais portadores de registro especial de provisionado
poderão exercer suas atividades no Estado onde forem
contratados.
Art.
18 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
deste decreto se fará na forma do art. 626 da Consolidação
das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores
multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência
fixado de acordo com o art. 2º, parágrafo único,
da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo
único - Aos sindicatos representativos da categoria profissional
incumbe representar às autoridades competentes acerca
do exercício irregular da profissão de jornalista.
Art.
19 - Constitui fraude a prestação de serviços
profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos,
sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação,
convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito
à legislação trabalhista e a este regulamento.
Art.
20 - O disposto neste decreto não impede a conclusão
dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência
da Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto,
não conferirão, por si só, o direito ao
registro profissional.
Art.
21 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente os Decretos n.ºs 65.912, de 19 de dezembro
de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.
*Luis
Victorelli é mestrando do Departamento de Jornalismo
da ECA-USP.
Fonte:
ScienceNet, Ano VII - nº 46 - Julho de 2003
A
publicação ScienceNet é um projeto de pesquisa
voltado para a promoção da cultura da divulgação
científica, através do jornalismo científico.
Parceria institucional desenvolvida com o apoio do Hospital
de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da
Universidade de São Paulo (HRAC/USP) e Universidade do
Sagrado Coração (USC).
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