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Ordem dos Jornalistas Italianos diz que lei brasileira é avançada, por exigir formação superior no jornalismo

Por Luís Victorelli*

"Não pode haver improvisação na formação do jornalista", afirma o presidente da entidade Italiana, Lorenzo Del Boca. "Não se pode inventar um jornalista, que trabalha com a credibilidade", enfatiza. A legislação brasileira -Decreto 83.284, de março de 1979- que traz essa obrigatoriedade, é encarada pelos italianos como avanço na área e servirá como referência pelo movimento.

A informação foi revelada durante o I Congresso dos Jornalistas Italianos, Ítalo-brasileiros e brasileiros, realizado na Fiesp, no dias 17 e 18 junho 2003. A promoção do encontro foi da Ordine Nazionale Italiano dei Giornalisti, Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Associação Imprensa Italiana no Brasil, Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e Federazione Unitaria Stampa Italiana Estero.

As entidades estão mobilizando a categoria para a elaboração de bases que subsidiarão um projeto de Lei a ser submetido ao Congresso italiano. A principal luta dos jornalistas europeus é a inclusão da exigência de curso superior, em jornalismo, para o exercício legal da profissão. Assim como ocorre no Brasil.

"Queremos um curso superior para jornalistas na Itália porque isso contribui para a excelência da formação", diz Laura Capuzzo, conselheira da Ordem dos Jornalistas Italianos. Capuzzo acha oportuno o Brasil garantir na sua legislação a necessidade de qualificação superior.

O mesmo raciocínio tem a presidente da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), Elisabeth Villela da Costa. "O Brasil está à frente de muitos países importantes do mundo e não podemos retroceder", diz. Costa salienta a necessidade da criação do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ).

Jornalistas querem Conselho Federal

"Precisamos de uma instância que nos de mais efetividade em ações relativas à nossa categoria e ao mesmo tempo nos reconheça, definitivamente, como uma categoria profissional". Costa acentua que o jornalista trabalha numa área do saber que é o jornalismo, "não é outra área. Não é economia, não é geografia, não é medicina, não é uma arte. É uma área do saber".

Frederico Barbosa Ghedini, presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, informa que "o mundo inteiro caminha nessa direção, da formação específica da qualificação. Porque nós sempre dissemos que isso é o mínimo (para a qualidade da formação)".

O sindicalista ressaltou os apoios recebidos em favor da criação do CFJ e destacou o compromisso público assumido pelo vice-presidente da república, José Alencar, em defesa da proposta. "Muitos parlamentares têm nos procurado espontaneamente para apoiar o projeto", diz Ghedini. O Sindicato e a Fenaj estão acompanhando todos os passos do processo para que chegue ao Congresso Nacional e passe por audiência pública para ouvir a sociedade. O documento também foi entregue ao presidente Lula e ao Ministro do Trabalho, Paulo Jobim.

Exercício da profissão x direito de expressão

Através de sentença da juíza da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, Carla Abrantkoski Rister, desde de 10 de janeiro de 2003, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo deixou de ser exigida para obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. Para a juíza, a exigência do diploma, prevista no decreto lei que regulamenta a profissão "colide materialmente com o princípio consagrado pela Constituição de l988, das liberdades públicas, donde se insere a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica".

A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo. Rister vinha, provisoriamente suspendendo a exigência do diploma, a partir de uma liminar concedida por ela mesma.

A Fenaj apelou da sentença alegando que a "a juíza mantém a confusão entre exercício profissional do jornalismo e direito de expressão. Enquanto o direito de expressão é inerente à existência da cidadania em qualquer sociedade democrática, e válida para todos, o exercício da profissão atinge tão somente aqueles que utilizam o jornalismo como meio de vida".

Em outro ponto do documento, a Fenaj, e os sindicatos a ela filiados reafirmam o seu entendimento de que a decisão da juíza é contrária ao interesse público, "pois retira qualquer exigência de uma formação, por mínima que seja, para o exercício do jornalismo, uma profissão cuja existência interfere de forma tão decisiva na qualidade da informação divulgada para toda a sociedade. É, ainda, uma decisão retrógrada, pois tenta retirar dos jornalistas uma conquista de oito décadas de luta, que é a exigência de formação específica para a obtenção do registro profissional".

Nota da FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) sobre a sentença contra a exigência do diploma para o jornalismo

Quinze meses após conceder tutela antecipada contra a exigência de qualquer formação para o exercício da profissão de jornalista, a juíza da 16a Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Carla Abrantkoski Rister, finalmente resolveu tornar sua decisão definitiva. Conforme já anunciara em sua tutela antecipada, na sentença publicada hoje (10 de janeiro de 2003) no Diário Oficial do Estado de São Paulo (Caderno I, parte II, pág. 117), a juíza mantém a confusão entre exercício profissional do jornalismo e direito de expressão. Enquanto o direito de expressão é inerente à existência da cidadania em qualquer sociedade democrática, e válida para todos, o exercício da profissão atinge tão somente aqueles que utilizam o jornalismo como meio de vida.

A Federação Nacional dos Jornalistas e todos os Sindicatos de Jornalistas a ela filiados reafirmam o seu entendimento de que a decisão da juíza é contrária ao interesse público, pois retira qualquer exigência de uma formação, por mínima que seja, para o exercício do jornalismo, uma profissão cuja existência interfere de forma tão decisiva na qualidade da informação divulgada para toda a sociedade. É, ainda, uma decisão retrógrada, pois tenta retirar dos jornalistas uma conquista de oito décadas de luta, que é a exigência de formação específica para a obtenção do registro profissional.

A FENAJ esclarece que apelará imediatamente dessa decisão de primeira instância. Cabe recurso, também, por parte da Advocacia Geral da União, uma vez que a ação é dirigida contra o Ministério do Trabalho, responsável pela concessão do registro profissional dos jornalistas.

Por enquanto, não é possível dizer quais as repercussões dessa decisão nos procedimentos das Delegacias Regionais do Trabalho em todo o país.

A FENAJ e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo estudam, juntamente com sua assessoria jurídica para esta ação, prestada pelo advogado João Roberto Piza Fontes, de São Paulo, as medidas a serem tomadas e as repercussões que a decisão da juíza têm, de imediato, sobre a tramitação dos pedidos de registro nas DRTs. Mas, deixa claro, mais uma vez, que a única forma de o jornalista ficar tranqüilo quanto ao seu registro profissional, é atendendo ao que diz o Decreto 83.284, de março de 1979, que exige, para o exercício da maioria das funções jornalísticas "diploma de curso de nível superior em Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da Lei (...)", com exceção dos jornalistas de imagem (repórteres fotográficos e cinematográficos, diagramadores e ilustradores).

A FENAJ e os sindicatos de jornalistas do país mantém a confiança de que a lei da profissão é absolutamente constitucional e que, por essa razão, alcançaremos a vitória na decisão final sobre essa questão, no Supremo Tribunal Federal. E que está trabalhando com afinco para que o Anteprojeto de Lei que cria o Conselho Federal de Jornalismo, e que mantém a exigência de formação específica para o exercício da profissão, seja enviado ao Congresso Nacional o mais rápido possível.

Brasília, 10 de janeiro de 2003

Fonte: Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). 2003.

Anteprojeto de Lei do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ)

Versão completa

Veja, a seguir, a distribuição do conteúdo do anteprojeto por Título e por Capítulo:

TÍTULO I - DO JORNALISMO

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO - Arts. 1º ao 6º

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO JORNALISTA - Art. 7º

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO - Arts. 8º ao 14

CAPÍTULO IV - DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE

JORNALISTAS - Arts. 15 ao 18

CAPÍTULO V - DO JORNALISTA EMPREGADO - Arts. 19 ao 22

CAPÍTULO VI - DOS JORNALISTAS AUTÔNOMOS - Arts. 23 e 24

CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES - Art. 25

CAPÍTULO VIII - DA ÉTICA DO JORNALISTA - Arts. 26 a 28

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES - Arts. 29 a 38

TITULO II - DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO

CAPITULO I - DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO - Arts. 39 a 42

CAPÍTULO II - DO CONSELHO FEDERAL - Arts. 43 a 46

CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS REGIONAIS - Arts. 47 a 49

CAPÍTULO IV - DAS SEÇÕES - Art. 50

CAPÍTULO V - DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA - Art. 51

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS - Arts. 52 a 54

TÍTULO III - DO PROCESSO NO CFJ

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 55 e 56

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR - Arts. 57 a 61

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS - Arts. 62 a 64

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Arts. 65 a 73

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA

I - DO DIREITO À INFORMAÇÃO - Arts. 1° ao 5°

II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA - Arts. 6° ao 10

III - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA - Arts. 11 a 17.

ANTEPROJETO DE LEI

Ementa: Cria o Conselho Federal de Jornalismo-CFJ, institui o Código de Ética e altera a legislação sobre o exercício da profissão de jornalista.

TÍTULO I

DO JORNALISMO

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Art. 1º. A profissão de jornalista é de natureza social e finalidade pública.

Art. 2º. O jornalista é indispensável à livre circulação de informações na sociedade e suas fontes de informação, bem como seus arquivos e local de trabalho, são invioláveis no exercício da profissão, nos limites desta Lei.

Art. 3º. O exercício da atividade jornalística no território brasileiro e a denominação jornalista são privativos dos inscritos nos Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs):

§ 1º - Exercem atividade jornalística para todos os efeitos legais, os assessores de imprensa, bem como os ocupantes de cargos cujas funções sejam privativas de jornalistas, na administração pública ou na iniciativa privada, independentemente da denominação pela qual foram contratados ou nomeados.

§ 2º - O estagiário de jornalismo deve se inscrever no CRJ, de acordo com o disposto no art. 9º.

§ 3º - São também privativas da profissão de jornalista as novas funções, criadas sob outras denominações, em novos meios de comunicação de conteúdo jornalístico que exerçam quaisquer das atividades previstas no art. 4º, ou em virtude de promoção por mérito em funções existentes.

§ 4º - O Conselho Federal de Jornalismo (CFJ), em conjunto com os CRJs e os Sindicatos da categoria, decidirá sobre toda e qualquer dúvida relativa à nomenclatura de funções e atividades relacionadas aos jornalistas em qualquer meio de comunicação.

Art. 4º - São atividades privativas de jornalista em qualquer meio de comunicação, independente da natureza da empresa, órgão, veículo ou meio utilizado para a elaboração ou a divulgação de conteúdo jornalístico:

I - direção, coordenação e edição de material de conteúdo jornalístico;

II - comentário, narração, análise ou crônica;

III - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, que contenha ou não comentário;

IV - entrevista, investigação jornalística, reportagem, comentário ou colunismo;

V - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, incluindo os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;

VI - administração, consultoria e planejamento em assessoria de imprensa na administração pública ou na iniciativa privada, incluindo as entidades do denominado terceiro setor;

VII - ensino, em qualquer nível, de disciplinas teóricas ou práticas de jornalismo;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística com vista à correção redacional e à adequação da linguagem jornalística, destinados à divulgação;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;

X - execução de distribuição gráfica e processamento de textos, edição de imagem, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

XII - coleta de notícias, informações jornalísticas ou imagens e seu preparo para divulgação;

XIII - elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão;

XIV - assessoramento e/ ou consultoria na área de jornalismo;

Parágrafo único. Não constitui atividade jornalística a colaboração para quaisquer meios de comunicação que, mediante remuneração ou não, e sem relação de emprego, produza trabalho de opinião ou de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado a uma especialização profissional, o qual será divulgado, obrigatoriamente, com o nome e qualificação do autor.

Art. 5º - As funções desempenhadas pelos jornalistas serão assim classificadas:

I - Editor Geral, Editor-Chefe ou Editor-Executivo: o responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;

II - Editor de Jornalismo ou Secretário de Redação: o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica;

III - Subeditor de Jornalismo, Editor-assistente, Editor-adjunto ou Subsecretário de Redação: o jornalista incumbido de auxiliar, eventualmente executar ou substituir o Editor de Jornalismo;

IV - Coordenador de Reportagem: o jornalista incumbido de coordenar os serviços externos de reportagem;

V - Coordenador de Pauta: o jornalista incumbido da coordenação geral do serviço de pauta;

VI - Pauteiro: o jornalista encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;

VII - Produtor Jornalístico: o que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem;

VIII - Coordenador de Revisão: o jornalista incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa do revisor;

IX- Coordenador de Imagens: o jornalista incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, gráfica e o planejamento gráfico, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;

X - Editor: o jornalista incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, e também o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;

XI - Coordenador de Pesquisa: o encarregado de coordenar a organização da matéria jornalística, sustentada por bancos de dados ou de arquivos de texto e imagens;

XII - Redator: aquele que tem a incumbência de redigir texto de caráter informativo e de redigir editoriais, colunas, notas opinativas, crônicas ou comentários;

XIII - Repórter: o que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, e ao qual cabe a narração ou difusão de acontecimentos ou entrevistas por rádio, televisão, internet ou quaisquer outras mídias, no instante ou no local em que ocorram, ou executam a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;

XIV - Comentarista: o que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade em qualquer meio de comunicação;

XV - Editor de Opinião: aquele que formula, organiza, edita ou executa texto ou desenho opinativo (charge) destinado à divulgação jornalística;

XVI - Arquivista-pesquisador: o jornalista incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico, de som e de imagens, em quaisquer mídias, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;

XVII - Revisor: o jornalista incumbido da revisão, por meio de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequação à linguagem jornalística;

XVIII - Repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar ou documentar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XIX - Repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar ou documentar, por quaisquer meio audivisuais, fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XX - Diagramador: o encarregado do planejamento e execução gráfica, por meio de processos tradicionais, eletrônicos ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;

XXI - Processador de Texto: o encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, ou assemelhados, e por mídias informatizadas, quer para pesquisa em arquivos eletrônicos, quer para a divulgação por quaisquer meios;

XXII - Assessor de Imprensa: o encarregado do planejamento estratégico de ações de comunicação, da redação ou divulgação de informações destinadas à publicação jornalística e que presta assessoria ou consultoria técnica na área jornalística e de comunicação a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, incluindo a preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, fornecimento de dados e informações destinadas a veículos de comunicação, edição de periódicos internos e externos e de outros produtos jornalísticos;

XXIII - Professor de Jornalismo: o jornalista incumbido de lecionar em curso de nível superior as disciplinas de jornalismo;

XXIV - Ilustrador: o encarregado de criar ou executar desenhos técnicos, infográficos, charges ou ilustrações de qualquer natureza para matéria ou programa jornalístico;

XXV - Editor de Conteúdo: o encarregado de coordenar e eventualmente editar informações destinadas a publicação por meios eletrônicos, impressos ou assemelhados e por mídias informatizadas quer para pesquisa a arquivos eletrônicos, quer na divulgação por qualquer meio de comunicação, difusão ou divulgação.

Parágrafo único. As funções de confiança tais como coordenador, chefe, gerente ou denominações equivalentes e desde que pertinentes às atividades descritas neste artigo também são privativas de jornalista.

Art. 6º. É vedada a prestação de serviço profissional gratuito, ou sob pagamento simbólico, a pretexto de bolsa de estudo, complementação salarial, colaboração ou qualquer outra modalidade, em desrespeito ao que fixa esta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único. É lícita a prestação de serviço voluntário em instituições sem fins lucrativos e de caráter comunitário, desde que comunicado pelo jornalista ao Conselho Regional.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO JORNALISTA

Art. 7º. São direitos do jornalista:

I - exercer livremente a sua profissão em todo o território nacional;

II- recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou as suas convicções pessoais;

III - o livre acesso e a obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, requerer cópias ou tomar apontamentos sobre documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso.

IV - examinar em qualquer repartição policial autos de prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em andamento, podendo obter cópias ou tomar apontamentos;

V - ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e em sala de sessões públicas dos três Poderes da República;

VI - permanecer ou retirar-se, independentemente de licença prévia, de quaisquer dos locais mencionados nos incisos anteriores;

VII - dirigir-se às autoridades públicas em suas salas ou gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observada a ordem de chegada, podendo ser atendido em grupo de jornalistas, simultaneamente;

VIII - ser tratado com dignidade por autoridades e servidores da administração pública de qualquer dos poderes e unidades da Federação;

IX - a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho e de seus arquivos de dados, em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional;

X- se preso em flagrante no exercício da atividade profissional, ter o acompanhamento de representante do respectivo Conselho Regional na lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;

XI - somente ser preso em flagrante, por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, respeitado o item anterior;

XII - ser publicamente desagravado pelo Conselho Regional competente quando ofendido no exercício da profissão, ou em razão dela, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que incorrer o infrator;

XIII - adotar os símbolos privativos da profissão de jornalista;

XIV - recusar-se a depor, como testemunha, sobre fato que constitua sigilo profissional.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º. Para inscrição como jornalista junto ao Conselho Regional é necessário:

I - capacidade civil

II - diploma de curso de graduação em jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida na forma da lei;

III - ter sido aprovado em procedimento instituído pelo CFJ que aufira a sua capacidade técnica profissional;

IV - idoneidade moral;

V - não exercer atividade que, nos termos desta Lei, seja incompatível com o exercício do jornalismo;

VI - prestar compromisso e juramento ético, perante o respectivo Conselho Regional.

§ 1º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado no Brasil em jornalismo ou comunicação social, habilitação jornalismo, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha dois terços dos membros do Conselho Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo disciplinar.

§ 3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º. Para inscrição como estagiário é necessário ter sido admitido em estágio acadêmico de jornalismo:

§ 1º - O estágio de jornalismo é facultado exclusivamente a alunos do curso de jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, que tenha conhecimento desta Lei e do Código de Ética e Disciplina do Jornalista;

§ 2º - O estágio será concedido por órgão de imprensa, empresa jornalística ou instituição credenciada pelo Conselho Regional;

§ 3º - O estágio será efetivado mediante assinatura de convênio específico firmado entre a Instituição de Ensino Superior onde o aluno esteja regularmente matriculado, a empresa jornalística onde exercerá a atividade e o Conselho Regional com jurisdição na área onde será realizado.

§ 4º - A inscrição de estagiário será feita no Conselho Regional em cujo território se localize o seu curso de jornalismo.

Art. 10. A inscrição do jornalista deve ser feita no Conselho Regional com jurisdição na área na qual pretende estabelecer seu domicilio profissional, na forma desta Lei e do Regulamento Geral.

§ 1º - No caso de mudança de domicilio profissional, o jornalista deve requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Regional correspondente, sob pena de incorrer em infração disciplinar.

§ 2º - No caso de atuação profissional simultânea em mais de uma jurisdição, o profissional deverá solicitar inscrição secundária no Conselho Regional correspondente, mantendo vínculo e obrigações pecuniárias com o Conselho Regional originário.

§ 3º - O Conselho competente deve indeferir o pedido de transferência ao verificar a existência de vício na inscrição originária, representando o fato ao Conselho Federal.

§ 4º - Presume-se como domicílio profissional o da pessoa física do jornalista.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do jornalista que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com o exercício do jornalismo;

V - perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição profissional.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação de qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, IV, V e VI do art. 8º.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício do jornalismo.

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o jornalista, e constitui prova de identidade civil para todos os fins de direito.

Art. 14. É obrigatória a indicação do jornalista responsável pelo material de conteúdo jornalístico publicado ou veiculado em qualquer meio de comunicação.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas ou empresa jornalística junto ao Conselho Regional.

CAPÍTULO IV

DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS E SOCIEDADE DE JORNALISTAS

Art. 15. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta Lei e no seu Regulamento Geral.

§ 1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º - As sociedades previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem nas definições de micro, pequenas e médias empresas poderão fazer jus aos benefícios legais criados para estas pessoas jurídicas.

Art. 16. Consideram-se empresas jornalísticas aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, boletins, revistas e periódicos ou a distribuição de noticiários, e, ainda, a radiodifusão (rádio e TV), os meios eletrônicos (internet) em suas seções ou departamentos de radiojornalismo e telejornalismo e as agências de notícias ou de imagem, assessorias de imprensa e comunicação ou qualquer outra instituição responsável pela criação e/ou pela difusão de material de conteúdo jornalístico.

§ 1º - Para poderem exercer atividades jornalísticas as empresas referidas neste artigo terão que obter o registro no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sua sede.


§ 2º - Não serão admitidas a registro, nem poderão funcionar, as empresas jornalísticas, ou a que elas se equipararem, que não tiverem jornalistas responsáveis.


§ 3º - As empresas jornalísticas ou a elas assemelhadas terão prazo de 180 dias após a regulamentação desta Lei para se registrarem no respectivo Conselho Regional.


§ 4º - O registro de empresa jornalística junto ao conselho competente poderá ser provisoriamente suspenso ou definitivamente cancelado na hipótese de se constatar o emprego de mão-de-obra não habilitada para o exercício profissional do jornalismo.

§ 5º - A pessoa jurídica, pública ou privada, que utilizar mão-de-obra não habilitada em funções jornalísticas será passível de notificação, autuação e multa e, permanecendo ou reincidindo a conduta, de interdição da produção e distribuição do material jornalístico que estiver sendo elaborado.

Art. 17. Aplica-se, no que couber, o Código de Ética e Disciplina às empresas jornalísticas ou a quem a elas se equipararem bem como às sociedades de jornalistas.

Art. 18. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados ao público, por ação ou omissão no exercício do jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

CAPÍTULO V
DO JORNALISTA EMPREGADO
Art. 19. A relação de emprego público ou privado, na qualidade de jornalista, não retira nem reduz a independência e a isenção técnica e profissional inerente ao jornalismo.

Art. 20. O salário normativo do jornalista empregado será fixado mediante lei ou sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 21. As relações de trabalho para o jornalista empregado, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão as mesmas fixadas em sentença normativa ou convencionadas em acordo ou convenção coletiva.

Art. 22. As empresas ou quem a elas se equipararem e as sociedades de jornalistas que possuírem casos comprovados de exercício ilegal da profissão de jornalismo deverão ser interditadas até a necessária regularização, mediante comprovação junto ao Conselho Regional responsável pela jurisdição territorial onde estejam localizadas as suas sedes.

CAPÍTULO VI
DOS JORNALISTAS AUTÔNOMOS
Art. 23. Exerce o jornalismo autônomo o jornalista devidamente registrado no Conselho Regional de sua base territorial, que trabalhe sem relação de emprego, e que desempenhe em caráter não eventual, as atividades descritas no art. 4º.

Art. 24. O jornalista autônomo tem direito aos honorários convencionados, que não poderão ser inferiores aos do referencial de honorários jornalísticos organizados pelo Conselho Regional em conjunto com os Sindicatos de Jornalistas existentes na jurisdição do respectivo Conselho Regional.

CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 25. O exercício do Jornalismo é incompatível com as seguintes atividades:

I - chefe de Poder Executivo e membros de Mesa Diretora de Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de Contas, da Justiça de Paz, bem como todos que exerçam função de julgamento em órgãos da Administração Pública direta ou indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições fiscais ou parafiscais;

IV - delegado, escrivão e agente de polícia.

CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA
Art. 26. O jornalista deve proceder de forma ética que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e do jornalismo:

§ 1º - O jornalista, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância;

§ 2º - Nenhum receio de desagradar a quem quer que seja deve inibir o jornalista no exercício da sua profissão.

Art. 27. O jornalista é responsável pelos atos que, no exercício profissional, pratique com dolo ou culpa.

Art. 28. O jornalista obriga-se a cumprir, rigorosamente, os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à informação, a relação com outro profissional e, ainda, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 29. São infrações disciplinares;

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;

III - assinar matéria ou apresentar-se como responsável por publicação, jornal falado ou televisionado, sem ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição efetiva e profissional;

IV - violar, sem justa causa, segredo profissional;

V - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações de interesse público;

VI - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação ou aplicar censura ou autocensura;

VII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos;

VIII - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;

IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;

X - frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;

XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;

XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;

XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos ao Conselho Regional, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XV - manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições constantes do Código de Ética;

XVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho Regional;

XVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;

XVIII - praticar crime infamante ou hediondo;

Art. 30. As sanções disciplinares consistem em :

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - exclusão.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 31. A advertência é aplicável nos caso de;

I - infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.

Art. 32. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente, com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 33. A suspensão é aplicável nos caso de;

I - infrações definidas nos incisos IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.

II - reincidência em infração disciplinar;

§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo;

§ 2º - Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida.

§ 3º - Na hipótese do inciso XVI. do art. 29, a suspensão perdura até que o jornalista preste novas provas de habilitação.

Art. 34. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos VII, XI, XVII e XVIII do art. 29.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional competente.

Art. 35. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstância, entre outras;

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão de representação profissional ou sindical da categoria;

IV - prestação de relevantes serviços ao jornalismo ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

II - sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 36. É permitido aos que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 37. Fica impedido de exercer qualquer mandato de representação em entidade profissional ou sindical o jornalista que estiver sob sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 38. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º - A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar, pela notificação válida feita pelo Conselho Regional diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador do Conselho Federal.

TITULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE JORNALISMO

CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 39. Ficam criados o Conselho Federal de Jornalismo (CFJ) e os Conselhos Regionais de Jornalismo (CRJs), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Jornalista, e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o CFJ tem por atribuição pugnar pelo direito à informação livre e plural e pelo aperfeiçoamento do jornalismo.

Art. 40. O uso da Sigla CFJ é privativo do Conselho Federal de Jornalismo, assim como a sigla CRJ é de uso exclusivo dos Conselhos Regionais de Jornalismo.

Art. 41. São órgãos do CFJ:

I - o Conselho Federal (CFJ);

II - os Conselhos Regionais ( CRJs); e
III - as Seções.

Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica própria e jurisdição em todo o território nacional é o órgão supremo de fiscalização do jornalismo e de seu exercício em todo o território Nacional.

Art. 42. Compete ao CFJ fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços e multas.

§ 1º - Constituem também rendas do CFJ doações, legados, rendas patrimoniais ou eventuais.

§ 2º - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa à crédito previsto neste artigo.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 43. O Conselho Federal compõe-se da plenária de Conselheiros Federais integrantes de cada Conselho Regional.

Parágrafo único. Perde o mandato, automaticamente, o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, não podendo ser reconduzido na mesma gestão.

Art. 44. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos nesta Lei e no Regulamento Geral.

Parágrafo único. O presidente do Conselho tem apenas o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

Art. 45. Compete ao Conselho Federal;

I - Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista;

II - representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria;

III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical;

IV - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários;

V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação em jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, para criação, reconhecimento ou credenciamento, antes de sua análise pelo Ministério da Educação e do Desporto.

VII - elaborar, em conjunto com os Conselhos Regionais, a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e os Sindicatos, as listas legalmente previstas para o preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à Comunicação Social, em que esteja prevista a participação de jornalistas, de âmbito nacional ou regional, vedada a participação de membros do Conselho e das Diretorias da FENAJ e dos Sindicatos;

VIII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração de bens imóveis;

IX - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade;

X - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento Geral;

XI - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa;

XII - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos nesta Lei e no Regulamento Geral;

XIII - instituir e emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade, para todos os fins legais, bem como os respectivos símbolos privativos dos jornalistas;

XIV - resolver os casos omissos nesta Lei e demais normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista.

XV - instituir e regulamentar procedimento que aufira a capacidade técnica dos jornalistas profissionais, como condição para a obtenção do registro profissional.

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso X deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito de defesa ao Conselho Regional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art. 46. O Conselho Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho Regional de jornalismo, eleitos juntamente com a chapa do Conselho Regional.

§ 1º - O plenário do Conselho Federal elegerá entre seus integrantes uma Diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro e seus respectivos suplentes, composição a ser obedecida nas diretorias dos Conselhos Regionais e suas eventuais seções.

§ 2º - O presidente exercerá a representação nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalismo, competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, além de promover a administração patrimonial e de pessoal, e assegurar a execução das decisões do Conselho Federal.

§ 3º - O Regulamento Geral definirá as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 47. Os Conselhos Regionais compõem-se dos:

I - conselheiros regionais em número de cinco efetivos e cinco suplentes;

II - dois delegados - um efetivo e um suplente - junto ao Conselho Federal;

Art. 48. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais de atuação.

Art. 49. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, nas Resoluções e nos Provimentos.

§ 1º - Compete privativamente aos Conselhos Regionais:

I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;

II - criar e regular o funcionamento das seções;

III - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes, Tribunal de Ética e Disciplina e das Seções;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas de suas diretorias e das seções;

V - fixar tabelas de honorários válidas nas respectivas bases territoriais ouvidos os Sindicatos de suas respectivas áreas de jurisdição;

VI - deliberar sobre os pedidos de inscrições no quadro de jornalistas;

VII - manter cadastro de jornalistas inscritos;

VIII - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

IX - participar da elaboração dos concursos públicos para a carreira de jornalista, nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição;

X - desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral.

§ 2º - Os órgãos do poder público deverão remeter aos respectivos Conselhos Regionais, imediatamente após a publicação, cópia dos editais de concurso público ou quaisquer outros processos de seleção para a contratação de jornalistas.

§ 3º - Compete, ainda aos Conselhos Regionais notificar e autuar os cidadãos que estiverem exercendo sem habilitação legal funções jornalísticas.

CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES
Art. 50. As Seções poderão ser criadas pelos respectivos Conselhos Regionais, abrangendo Regiões, Municípios ou frações destes, conforme os critérios estabelecidos na regulamentação desta lei.

§ 1º - As Seções serão administradas por um coletivo de cinco membros, com atribuições equivalentes às da Diretoria dos Conselhos Regionais.

§ 2º - As Seções exercerão as atribuições que lhes forem investidas pelo Conselho Regional aos quais se vinculem.

CAPÍTULO V
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 51. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais funcionará um Tribunal de Ética e Disciplina, eleito pelos jornalistas a cada três anos e composto de sete conselheiros, sendo quatro jornalistas com exercício profissional igual ou superior a quinze anos e três representantes da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades de classe, conforme previsto na regulamentação da presente Lei.

§ 1º - Os três membros do Tribunal de Ética e Disciplina representantes da sociedade civil, serão indicados em lista tríplice por entidades representativas de suas respectivas categorias e escolhidas pelos jornalistas, conforme previsto na regulamentação da presente Lei;

§ 2º - O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará também como órgão consultivo da classe em questões deontológicas;

§ 3º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado;

§ 4º - A decisão condenatória deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos;

§ 5º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Regional onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo previamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade do jornalismo, depois de ouvi-lo em sessão especial para o qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação;

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 52. A eleição dos membros de todos os órgãos dos Conselhos Federal e Regionais realizar-se-á ao final de cada mandato, no mesmo dia fixado pelo Conselho Federal, mediante cédula única e votação direta e secreta dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações financeiras.

§ 1º - É obrigatório o voto de todos os jornalistas inscritos no CFJ, na forma e segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.

§ 2º - Os candidatos devem atender as seguintes condições:

I - comprovar situação regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades;

II - demonstrar que não ocupam cargo demissível ad nutum, na forma do regulamento;

III - não podem ter sido condenados por infração disciplinar, salvo reabilitação;

IV - exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 53. Consideram-se vencedoras das eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.

§ 1º - As chapas para os Conselhos Regionais devem ser compostas com candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais, representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal;

§ 2º - O Conselho Federal será automaticamente composto pelo conjunto dos representantes e suplentes eleitos juntamente com as Diretorias e os conselheiros dos Conselhos Regionais.

Art. 54. O prazo do mandato em qualquer órgão do CFJ, dos CRJs e das Seções é de três anos.

TÍTULO III
DO PROCESSO NO CFJ

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 56. Todos os prazos necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2º - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 57. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.

Art. 58. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual omissão.

Art. 59. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade, pessoa interessada, da Federação Nacional dos Jornalistas ou dos Sindicatos a ela filiados, nos termos do art. 74 desta lei.

§ 1º O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, respeitado o art. 7º desta lei.

§ 2º Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 3º Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento, se o desejar.

§ 4º Após a defesa prévia, caso se convença do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento, o que deverá ser decidido pelo Presidente do Conselho Regional.

§ 5º - O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado, uma única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante, a juízo do relator.

§ 6º - Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor dativo.

§ 7º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

Art. 60 - O Código de Ética e Disciplina estabelecerá os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

Art. 61. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o jornalista suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação que o identifica como profissional.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 62. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de Conselho Regional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais.

Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 63. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Seção.

Art. 64. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. A composição do primeiro Conselho Federal de Jornalismo contará com dez jornalistas profissionais efetivos e dez suplentes, bem como um representante do Ministério de Trabalho e Emprego.

§ 1º. O mandato do primeiro Conselho Federal de Jornalismo terá a duração mínima de um e máxima de dois anos, ou o tempo necessário para eleger um mínimo de cinco Conselhos Regionais, caso este seja inferior;

§ 2º. Os jornalistas integrantes do primeiro Conselho Federal deverão estar exercendo a profissão há cinco anos ou mais, na data da sua posse, e serão escolhidos em reunião do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 66. O Conselho Federal de Jornalismo, por deliberação de pelo menos dois terços dos conselheiros federais, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei, devendo, dentre outras, explicitar, em conjunto com a Federação Nacional dos Jornalistas, as regras para o exercício do estágio previsto no art. 9º.

Art. 67. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 68. Os Conselhos Federal e Regionais devem promover, trienalmente, as respectivas Conferências Nacional e Regionais, em data não coincidente entre si e nem com o ano eleitoral e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 69. A primeira inscrição nos Conselhos Regionais dos jornalistas dos inscritos no Ministério do Trabalho na data da publicação desta Lei será confirmada após a realização de uma revisão de todos os registros existentes na data da publicação da presente Lei, a ser realizada por Comissão de oito membros instituída pelo Conselho Federal com pelo menos 50% de seus integrantes indicados pela FENAJ.

§ 1º. A revisão prevista neste artigo considerará exclusivamente a legislação em vigor até a data de entrada em vigor da presente Lei.

§ 2º. O prazo para a realização da revisão prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta), podendo haver uma prorrogação pelo próprio Conselho.

§ 3º. Até 180 dias após a revisão prevista neste artigo, os Conselhos Regionais convocarão, por edital, os jornalistas oficialmente inscritos para prestarem compromisso e juramento ético.

§ 4º. Os registros atualmente existentes dos jornalistas para cujas funções não se exige a graduação em curso superior, serão mantidos, após a revisão dos registros, nas condições em que foram deferidos.

Art. 70. Enquanto não for editado o Código de Ética e Disciplina, remanescerá em vigor, no que for compatível com a presente Lei, o atual Código de Ética e Disciplina do Jornalista, conforme Anexo Único.

Art. 71. A FENAJ e os Sindicatos a ela filiados têm legitimidade para fiscalizar e promover, perante o CFJ e os CRJs, o que julgarem de interesse dos jornalistas.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto - Lei nº 972 de 17 de outubro de 1969 o Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979 a Lei nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982, a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985 e o Decreto nº 91.902, de 11 de novembro de 1985.

Brasília, ano xxxx da Independência e da República.

_________________________
Presidente da República
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA

O Código de Ética do jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas
.

I - DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 1° O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.

Art. 2° A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.

Art. 3° A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.

Art. 4° A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação social.

Art. 5° A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade.

II - DA CONDUTA PROFISSIONAL DO JORNALISTA
Art. 6° O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.

Art. 9° É dever do jornalista:

I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.

II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão.

III - defender o livre exercício da profissão.

IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão.

V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

VI - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.

VII - respeitar o direito à privacidade do cidadão.

VIII - prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.

Art. 10. O jornalista não pode:

I - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalismo.

II - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.

III - frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate.

IV - concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.

V - exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.

III - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO JORNALISTA
Art. 11. Observada a legislação, o jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.

Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:

I - com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.

II - de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.

Art. 14. O jornalista deve:

I - ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.

II - tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.

Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.

Art. 17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.

Fonte: Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP). 2003.

Saiba mais sobre o I Congresso dos Jornalistas Italianos, Italo-brasileiros e Brasileiros

O I Congresso dos Jornalistas Italianos, Italo-brasileiros e brasileiros, realizado em São Paulo, é o primerio de uma série de eventos de parceria entre profissionais do Brasil e da Itália. "A intenção é aumentar a troca de experiências entre os dois paises em busca de uma maior profissionalização", diz Venceslao Soligo, presidente da Associação Imprensa Italiana no Brasil (Asib), uma das organizadoras.

Soligo revela, também, a intenção de divulgar o trabalho da Asib em toda a América Latina e Europa. O congresso deverá ter periodicidade bianual e o próximo deverá ocorrer em 2005, na Itália. No Brasil, o debate sobre a organização da profissão jornalística, nos dois paises, com os subsídios proporcionados pelo projeto de reforma da Ordem dos Jornalistas Italianos e da constituição do Conselho Federal de Jornalistas no Brasil, ocupou o centro das atenções. O congresso contou com a participação de jornalistas da imprensa italiana e brasileira e representantes de órgãos governamentais e privados de ambos os paises.

O intercâmbio de idéias, a troca de conhecimentos e experiências, bem como o aprimoramento profissional também foram discutidos. As entidades propuserem a organização conjunta de cursos, eventos e outras iniciativas de intercâmbio com a participação dos governos, das empresas e das instituições que representam os jornalistas no Brasil e na Itália. As ações de melhoria da qualidade das informações sobre o Brasil que vêm sendo difundidas na Itália e vice-versa, também fizeram parte da pauta discutida.

"Este congresso foi importante para que nós, jornalistas, no reconhecêssemos como uma categoria planetária e que estamos sempre trocando informações de várias partes do mundo. Somos uma grande família em busca de um objetivo comum: a informação correta", resumiu Lorenzo Del Boca, presidente da Ordem dos Jornalistas Italianos.



Legislação que regulamenta a profissão de Jornalista
REGULAMENTAÇÃO DO JORNALISTA
Decreto-Lei n.º 972
de 17 de outubro de 1969
Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista

Art. 1º - O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.

Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a";

f) ensino de técnica de jornalismo;

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.

§ 2º - Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978 (D.O. 12/12/1978).

§ 3º - A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o art. 8º, § 4º.

Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - folha corrida;

III - carteira profissional;

IV - Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978 (D.O. 12/12/1978).

V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de "a" a "g", no art. 6º.

§ 1º - O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especificação, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor.

- Redação dada pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978 (D.O.U. 12/12/1978).

b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do art. 2º;

c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento.

- Redação dada pela Lei n.º 7.360, de 10 de setembro de 1985 (D.O. 11/09/1985).

§ 2º - O registro de que tratam as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Art. 5º - Haverá, ainda no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.

§ 1º - Para esse registro, serão exigidos:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - folha corrida;

III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:

a) trinta exemplares do jornal;

b) doze exemplares da revista;

c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.

§ 2º - Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.

§ 3º - Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.

§ 4º - Na hipótese do § 3º do art. 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para os efeitos do § 4º do art. 8º.

Art. 6º - As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:

a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem encargos de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;

c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícia ou informações, preparando-as para divulgação;

d) Repórter de Setor: aquele que tem encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;

e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica pelos mesmos veículos;

f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de material jornalístico;

h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único - Também serão privativas de jornalistas profissionais as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no art. 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. - Também serão privativas de jornalistas profissionais as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no art. 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 7º - Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

Art. 8º - Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.

§ 1º - Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

b) aposentadoria como jornalista;

c) viagem ou bolsa de estudo para aperfeiçoamento profissional;

d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

§ 2º - O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no art. 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.

§ 3º - Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias, para a verificação do exercício da profissão de jornalista.

§ 4º - O exercício da atividade prevista no art. 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.

§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 4º.

- Redação deste § dada pela Lei n.º 5.696, de 24 de agosto de 1971 (D.O.U. 24/08/1971).

Art. 9º - O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Em negociação ou dissídios coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva. Em negociação ou dissídios coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Art. 10 - Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no art. 2º, desde 12 (doze) meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:

I - os documentos previstos nos itens I, II e III do art. 4º;

II - atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;

III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.

§ 1º - Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.

§ 2º - Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo, a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial, as folhas de pagamento do período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.

§ 3º - Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de 5 (cinco) anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de 90 (noventa dias), contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação da prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.

§ 4º - O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.

- Os §§ 3º e 4º foram acrescidos pela Lei n.º 6.727, de 21 de novembro de 1979 (D.O.U. 22/11/1979).

Art.11 - Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social proverá a revisão de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.

§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:

I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;

II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;

III - A notificação ou edital fixará o prazo de 15 (quinze) dias para regularização das falhas de instruir o processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;

IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;

V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos sindicatos de jornalistas profissionais ou de empresas proprietárias de jornais e revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo Ministro.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no art. 8º.

§ 3º - Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processo da revisão de que trata este artigo.

Art. 12 - A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de "a" a "g" no art. 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do art. 4º, será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões, a partir da vigência deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra. - A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 13 - A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei se fará na forma do art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; sendo aplicável aos infratores multa variável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão. - Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.

Art. 14 - O regulamento deste Decreto-Lei será expedido dentro de 70 (setenta) dias de sua publicação.

Art. 15 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.

REGULAMENTAÇÃO DO JORNALISTA
Decreto n.º 83.284
de 13 de março de 1979

Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

Art. 1º - É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

Art. 3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.

§ 2º - A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar.

Art. 4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; - V. Lei n.º 6.868, de 3 de dezembro de 1980, que aboliu a exigência de atestado de bons antecedentes (D.O. 4/12/1980).

III - diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII e XI do art. 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.

Art. 5º - O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:

I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º;

III - provisionado.

Parágrafo único - O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Art. 6º - Para o registro especial de colaborador é necessário apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.

Art. 7º - Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o art. 4º.

Art. 8º - Para registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - declaração, fornecida pela empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;

IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11.

V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do sindicato, domiciliado naquele município, disponível para contratação;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo sindicato, ao interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º - Caso exista profissional domiciliado no município disponível para contratação, o sindicato comunicará o fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo não superior a 3 (três) dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V.

§ 3º - Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata o item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado deverá instruir o seu pedido de registro com protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao sindicato prazo não superior a 3 (três) dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.

§ 5º - O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de 3 (três) anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo.

Art. 9º - Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.

§ 1º - Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 (dois) anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.

§ 2º - Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.

Art. 10 - Será efetuada no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 11 - As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:

I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;

IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único - Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.

Art. 12 - Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 2º, tais como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 13 - Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

Art. 14 - Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 (dois) anos.

§ 1º - Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

b) aposentadoria como jornalista;

c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;

d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

§ 2º - O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.

§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.

§ 4º - O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no art. 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.

§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do art. 4º.

Art. 15 - O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 (cinco) horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Em negociação ou dissídio coletivo poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Art. 16 - A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e, comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação.

Parágrafo único - O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para o qual foi registrado.

Art.17 - Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde forem contratados.

Art. 18 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.

Art. 19 - Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.

Art. 20 - O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, o direito ao registro profissional.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.ºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.

*Luis Victorelli é mestrando do Departamento de Jornalismo da ECA-USP.

Fonte: ScienceNet, Ano VII - nº 46 - Julho de 2003

A publicação ScienceNet é um projeto de pesquisa voltado para a promoção da cultura da divulgação científica, através do jornalismo científico. Parceria institucional desenvolvida com o apoio do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC/USP) e Universidade do Sagrado Coração (USC).

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